STJ Reforça Entendimento: Liquidação de Sentença Coletiva Não é Necessária Quando o Valor Pode Ser Obtido por Simples Cálculos

Por Weber Werneck

A efetividade da tutela coletiva é um dos maiores desafios do processo civil brasileiro. De pouco adianta uma ação coletiva reconhecer direitos de milhares de pessoas se a fase de execução se transforma em um novo obstáculo capaz de retardar a concretização daquilo que já foi decidido pelo Poder Judiciário.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado um entendimento importante para os beneficiários de sentenças coletivas: a liquidação prévia não é necessária quando o valor devido pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos.

Ao analisar a matéria, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que as Turmas de Direito Público da Corte já vinham afastando a exigência de liquidação da sentença coletiva sempre que fosse possível identificar o titular do direito e apurar o montante devido por meio de operações matemáticas simples.

O que é a liquidação de sentença?

A liquidação de sentença é uma fase processual destinada a tornar líquida uma decisão judicial que reconheceu um direito, mas não definiu precisamente o valor da condenação.

Nos termos do Código de Processo Civil, a liquidação pode ocorrer quando a sentença:

  • não fixa o valor devido;
  • depende da produção de provas complementares;
  • exige apuração técnica ou contábil para definição do crédito.

Nessas hipóteses, antes do cumprimento da sentença, torna-se necessário liquidar a obrigação.

Quando a liquidação pode ser dispensada?

O entendimento do STJ parte de uma lógica simples.

Se a própria sentença coletiva já estabelece todos os critérios necessários para o cálculo do crédito, não faz sentido impor ao beneficiário uma fase processual adicional.

Nesses casos, basta realizar os cálculos matemáticos correspondentes ao período reconhecido na decisão.

A liquidação perde sua razão de existir.

O beneficiário pode ingressar diretamente com o cumprimento individual da sentença coletiva.

Exemplo prático

Imagine que uma ação coletiva reconheça o direito de servidores públicos receberem determinada gratificação que deixou de ser paga durante cinco anos.

A sentença estabelece:

  • quem tem direito;
  • qual o percentual devido;
  • qual o período abrangido.

Se o servidor possui seus contracheques e o cálculo consiste apenas em aplicar o percentual reconhecido pela decisão judicial, não há necessidade de instaurar uma liquidação de sentença.

O valor pode ser apurado por simples operação aritmética.

Nessa situação, o cumprimento individual da sentença pode ser iniciado imediatamente.

A busca pela efetividade processual

A orientação do STJ está diretamente relacionada aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura:

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Exigir liquidação em situações nas quais o valor já pode ser calculado objetivamente significaria criar uma etapa desnecessária, aumentando custos, burocracia e demora na satisfação do direito reconhecido judicialmente.

A tutela coletiva e seus desafios

As ações coletivas exercem papel fundamental na proteção de direitos de grupos, categorias e coletividades.

São comuns demandas envolvendo:

  • servidores públicos;
  • benefícios previdenciários;
  • consumidores;
  • planos econômicos;
  • questões tributárias;
  • direitos de usuários de serviços públicos.

Em muitos desses casos, a sentença coletiva reconhece direitos para milhares de pessoas simultaneamente.

A dificuldade surge justamente na fase de execução.

Se cada beneficiário fosse obrigado a instaurar uma liquidação individual complexa, a vantagem da tutela coletiva seria significativamente reduzida.

Por isso, a jurisprudência tem buscado mecanismos que simplifiquem a concretização desses direitos.

O que diz o Código de Processo Civil?

O CPC de 2015 adotou uma visão voltada à efetividade do processo.

O artigo 509 prevê a liquidação apenas quando necessária.

Quando a sentença já fornece todos os elementos indispensáveis à apuração do valor devido, a própria fase de cumprimento pode absorver a realização dos cálculos.

Não se trata de eliminar garantias processuais.

Trata-se de evitar formalismos desnecessários.

Segurança jurídica e economia processual

O entendimento consolidado pelo STJ também prestigia o princípio da economia processual.

Ao dispensar a liquidação em hipóteses de simples cálculo matemático, o Judiciário reduz:

  • o número de atos processuais;
  • os custos para as partes;
  • o tempo necessário para a satisfação do crédito.

Além disso, promove maior uniformidade na execução das decisões coletivas.

Conclusão

A posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça representa importante avanço na busca por maior efetividade das ações coletivas.

Quando a sentença já define claramente os critérios para a apuração do crédito e o valor pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos, a exigência de liquidação prévia deixa de cumprir qualquer função útil.

Ao dispensar formalidades desnecessárias, o STJ fortalece os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.

Em última análise, a decisão reafirma uma ideia fundamental: o processo deve ser instrumento de realização do direito, e não um obstáculo à sua concretização.