STJ Reforça Entendimento: Liquidação de Sentença Coletiva Não é Necessária Quando o Valor Pode Ser Obtido por Simples Cálculos
Por Weber Werneck
A efetividade da tutela coletiva é um dos maiores desafios do processo civil brasileiro. De pouco adianta uma ação coletiva reconhecer direitos de milhares de pessoas se a fase de execução se transforma em um novo obstáculo capaz de retardar a concretização daquilo que já foi decidido pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado um entendimento importante para os beneficiários de sentenças coletivas: a liquidação prévia não é necessária quando o valor devido pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos.
Ao analisar a matéria, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que as Turmas de Direito Público da Corte já vinham afastando a exigência de liquidação da sentença coletiva sempre que fosse possível identificar o titular do direito e apurar o montante devido por meio de operações matemáticas simples.
O que é a liquidação de sentença?
A liquidação de sentença é uma fase processual destinada a tornar líquida uma decisão judicial que reconheceu um direito, mas não definiu precisamente o valor da condenação.
Nos termos do Código de Processo Civil, a liquidação pode ocorrer quando a sentença:
- não fixa o valor devido;
- depende da produção de provas complementares;
- exige apuração técnica ou contábil para definição do crédito.
Nessas hipóteses, antes do cumprimento da sentença, torna-se necessário liquidar a obrigação.
Quando a liquidação pode ser dispensada?
O entendimento do STJ parte de uma lógica simples.
Se a própria sentença coletiva já estabelece todos os critérios necessários para o cálculo do crédito, não faz sentido impor ao beneficiário uma fase processual adicional.
Nesses casos, basta realizar os cálculos matemáticos correspondentes ao período reconhecido na decisão.
A liquidação perde sua razão de existir.
O beneficiário pode ingressar diretamente com o cumprimento individual da sentença coletiva.
Exemplo prático
Imagine que uma ação coletiva reconheça o direito de servidores públicos receberem determinada gratificação que deixou de ser paga durante cinco anos.
A sentença estabelece:
- quem tem direito;
- qual o percentual devido;
- qual o período abrangido.
Se o servidor possui seus contracheques e o cálculo consiste apenas em aplicar o percentual reconhecido pela decisão judicial, não há necessidade de instaurar uma liquidação de sentença.
O valor pode ser apurado por simples operação aritmética.
Nessa situação, o cumprimento individual da sentença pode ser iniciado imediatamente.
A busca pela efetividade processual
A orientação do STJ está diretamente relacionada aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura:
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Exigir liquidação em situações nas quais o valor já pode ser calculado objetivamente significaria criar uma etapa desnecessária, aumentando custos, burocracia e demora na satisfação do direito reconhecido judicialmente.
A tutela coletiva e seus desafios
As ações coletivas exercem papel fundamental na proteção de direitos de grupos, categorias e coletividades.
São comuns demandas envolvendo:
- servidores públicos;
- benefícios previdenciários;
- consumidores;
- planos econômicos;
- questões tributárias;
- direitos de usuários de serviços públicos.
Em muitos desses casos, a sentença coletiva reconhece direitos para milhares de pessoas simultaneamente.
A dificuldade surge justamente na fase de execução.
Se cada beneficiário fosse obrigado a instaurar uma liquidação individual complexa, a vantagem da tutela coletiva seria significativamente reduzida.
Por isso, a jurisprudência tem buscado mecanismos que simplifiquem a concretização desses direitos.
O que diz o Código de Processo Civil?
O CPC de 2015 adotou uma visão voltada à efetividade do processo.
O artigo 509 prevê a liquidação apenas quando necessária.
Quando a sentença já fornece todos os elementos indispensáveis à apuração do valor devido, a própria fase de cumprimento pode absorver a realização dos cálculos.
Não se trata de eliminar garantias processuais.
Trata-se de evitar formalismos desnecessários.
Segurança jurídica e economia processual
O entendimento consolidado pelo STJ também prestigia o princípio da economia processual.
Ao dispensar a liquidação em hipóteses de simples cálculo matemático, o Judiciário reduz:
- o número de atos processuais;
- os custos para as partes;
- o tempo necessário para a satisfação do crédito.
Além disso, promove maior uniformidade na execução das decisões coletivas.
Conclusão
A posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça representa importante avanço na busca por maior efetividade das ações coletivas.
Quando a sentença já define claramente os critérios para a apuração do crédito e o valor pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos, a exigência de liquidação prévia deixa de cumprir qualquer função útil.
Ao dispensar formalidades desnecessárias, o STJ fortalece os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Em última análise, a decisão reafirma uma ideia fundamental: o processo deve ser instrumento de realização do direito, e não um obstáculo à sua concretização.
