Inventário Extrajudicial: 10 Passos para Fazer a Partilha de Bens por Escritura Pública.

Inventário Extrajudicial: Guia Completo sobre a Partilha de Bens por Escritura Pública no Direito Brasileiro

Introdução

Quando alguém morre, o patrimônio deixado — bens, direitos e dívidas — precisa ser formalmente apurado e transferido aos herdeiros. Esse procedimento chama-se inventário. Durante décadas, ele só podia ser feito perante um juiz, mesmo quando não havia qualquer disputa entre os herdeiros. Isso mudou com a criação do inventário extrajudicial, realizado diretamente em um Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública, sem a necessidade de processo judicial.

O tema é extremamente relevante na prática: milhões de famílias brasileiras precisam, a cada ano, resolver a partilha de bens de um parente falecido. A via extrajudicial costuma ser mais rápida, mais barata e menos burocrática que a via judicial — mas nem sempre pode ser usada, e as regras sobre quando ela é cabível mudaram de forma significativa nos últimos anos, especialmente com a Resolução CNJ nº 571/2024.

Este artigo responde, de forma aprofundada e didática, às principais dúvidas sobre o tema: o que é o inventário extrajudicial, quais são seus requisitos legais, o que aconteceu com as antigas restrições envolvendo herdeiros menores, incapazes ou testamento, qual é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quais controvérsias ainda persistem e como o instituto funciona na prática.

O que é o inventário extrajudicial?

Inventário é o procedimento pelo qual se apuram os bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida (o “autor da herança” ou “de cujus”), com vistas à sua partilha entre os herdeiros e legatários. O inventário extrajudicial (também chamado de inventário administrativo ou inventário em cartório) é a modalidade em que esse procedimento é conduzido não perante um juiz, mas perante um tabelião de notas, culminando em uma escritura pública de inventário e partilha.

Sua natureza jurídica é a de um negócio jurídico processual desjudicializado: as partes, com assistência obrigatória de advogado, formalizam consensualmente a partilha diretamente no cartório. A escritura pública lavrada é título hábil para qualquer ato de registro (registro de imóveis, transferência de veículos, levantamento de valores em bancos, transferência de quotas societárias, entre outros), dispensando homologação judicial.

A finalidade do instituto é a desjudicialização: reduzir o volume de processos no Poder Judiciário, conferir maior celeridade e economia às famílias e reservar a atuação do juiz para os casos em que ela é realmente necessária — isto é, quando há litígio ou quando há interesses de pessoas vulneráveis que exigem proteção judicial.

Um exemplo prático: se um pai falece deixando dois filhos maiores e capazes, sem testamento, e ambos concordam sobre como dividir a casa e o carro deixados, eles podem, com um advogado, ir a qualquer Tabelionato de Notas do país e lavrar a escritura de inventário e partilha em poucos dias — sem entrar com uma ação judicial.

Contexto e evolução histórica

Antes de 2007: todo inventário, mesmo o mais simples e consensual, tinha de tramitar perante o Poder Judiciário, gerando sobrecarga do sistema de justiça, demora (frequentemente anos) e custos elevados para as famílias, mesmo quando não havia qualquer conflito entre os herdeiros.

Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007: alterou o Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/1973) para permitir que o inventário e a partilha, a separação consensual e o divórcio consensual fossem realizados por escritura pública, sempre que os interessados fossem capazes e estivessem de acordo, com a exigência de assistência de advogado. Essa lei modificou os arts. 982 e 983 e acrescentou o art. 1.124-A ao CPC/1973.

Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007: editada logo em seguida pelo Conselho Nacional de Justiça para uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos notariais relacionados a esses atos, disciplinando documentos exigidos, dispensa de homologação judicial e demais aspectos operacionais.

Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015): manteve e reorganizou a matéria nos arts. 610 a 673, mantendo a essência do regime criado em 2007: é obrigatório o inventário judicial havendo testamento ou interessado incapaz; sendo todos os interessados capazes e concordes, é facultado o inventário extrajudicial.

Consolidação jurisprudencial (2019–2024): ao longo dos anos seguintes, o STJ passou a interpretar de forma mais flexível os requisitos legais, admitindo o inventário extrajudicial mesmo diante de testamento válido, desde que preenchidas certas condições (ver seção de jurisprudência).

Provimento CNJ nº 149/2023: instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), consolidando em ato único diversas normas aplicáveis aos serviços notariais e registrais, inclusive regras sobre a prática de atos por meios eletrônicos (plataforma e-notariado), o que passou a viabilizar a realização de inventários extrajudiciais de forma remota.

Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024: representa a mudança mais significativa desde 2007. Editada em resposta a pedido de providências formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), julgado pelo Plenário do CNJ em 20/8/2024 sob relatoria do então corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, essa resolução alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 para permitir, sob determinados requisitos, o inventário extrajudicial mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz e mesmo havendo testamento, hipóteses que antes eram tratadas, em regra, como de exclusiva via judicial.

Essa evolução mostra uma trajetória constante de ampliação das hipóteses de desjudicialização, embora — como se verá adiante — a mudança trazida pela Resolução 571/2024 ainda gere debate quanto aos seus limites constitucionais e normativos.

Fundamentos constitucionais

O inventário extrajudicial não decorre diretamente de um único dispositivo constitucional específico, mas se apoia em princípios e disposições da Constituição Federal de 1988 (CF/88) que orientam sua existência e interpretação:

  • Art. 5º, LXXVIII, CF — assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Esse princípio fundamenta a própria política de desjudicialização: reservar o Judiciário para os casos que realmente demandam sua intervenção.
  • Art. 5º, XXXV, CF — princípio da inafastabilidade da jurisdição. É importante destacar que o inventário extrajudicial não afasta o acesso à justiça: trata-se de uma via facultativa, e qualquer interessado pode, a qualquer momento, optar pela via judicial ou nela reingressar em caso de dúvida ou litígio.
  • Art. 5º, caput e §1º, CF (direito de propriedade e sua transmissão) — a sucessão hereditária é instrumento de garantia da propriedade privada e de sua transmissão aos herdeiros.
  • Art. 226, CF — ao reconhecer a família como base da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado, fundamenta a preocupação — mantida mesmo nas regras mais recentes — de proteção reforçada a herdeiros menores ou incapazes, que não podem ser prejudicados pela busca de celeridade.
  • Art. 103-B, §4º, CF — atribui ao CNJ competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e zelar pela observância dos princípios da administração pública, base da competência normativa que o CNJ exerce ao editar resoluções como a de nº 35/2007 e nº 571/2024 sobre a atividade notarial e registral relacionada a esses atos.

Legislação aplicável

  • Constituição Federal de 1988 — fundamentos principiológicos acima citados.
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — arts. 1.784 e seguintes (abertura da sucessão e princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da morte); arts. 1.857 a 1.911 (sucessão testamentária); arts. 2.013 a 2.022 (partilha).
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — arts. 610 a 673, que disciplinam o inventário e a partilha. O art. 610, caput, estabelece que, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; o §1º do mesmo artigo permite que, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, a qual constitui documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de valores; o §2º admite que, mesmo iniciado o inventário judicial, as partes possam requerer sua conversão em extrajudicial, a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais.
  • Lei nº 11.441/2007 — norma que criou a possibilidade de inventário extrajudicial, alterando o antigo CPC/1973. Seu conteúdo essencial foi absorvido pelo CPC/2015, mas ela permanece como marco histórico e normativo do instituto.
  • Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 571/2024 — disciplina, em nível nacional, a lavratura dos atos notariais de inventário, partilha, separação, divórcio e extinção de união estável por via administrativa. É a norma mais detalhada e operacional sobre o tema, tratando de documentos exigidos, hipóteses de inventário com herdeiro menor ou incapaz (art. 12-A), hipóteses de inventário com testamento (art. 12-B) e reconhecimento de meação do companheiro sobrevivente (arts. 18 e 19).
  • Provimento CNJ nº 149/2023 (CNN/CN/CNJ-Extra) — Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para o foro extrajudicial, que consolidou diversas normas notariais e registrais, incluindo regras sobre a prática remota de atos (plataforma e-notariado) e sobre registro de união estável, relevantes para a instrução do inventário extrajudicial.
  • Legislação tributária estadual — cada Estado disciplina, por lei própria, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja quitação (ou comprovação de isenção) é exigida para a lavratura da escritura de inventário. As alíquotas e regras variam conforme o Estado, de modo que é indispensável verificar a legislação local aplicável ao caso concreto.
  • Normas locais das Corregedorias-Gerais de Justiça (CGJ) estaduais — cada Estado pode editar normas de serviço (provimentos, códigos de normas) complementares à Resolução CNJ nº 35/2007, desde que não contrariem a norma nacional. Como será visto adiante, há atualmente tensão normativa entre a Resolução CNJ nº 571/2024 e algumas normas estaduais que ainda não foram atualizadas.

Como o instituto funciona

Na prática, o inventário extrajudicial segue, em linhas gerais, o seguinte fluxo:

  1. Reunião de documentos — certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento ou de união estável, certidões de propriedade dos bens (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos), certidão negativa de testamento (emitida com base na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados — CENSEC), entre outros.
  2. Escolha do Tabelionato — o inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas do país, independentemente do domicílio das partes, do local do óbito ou da localização dos bens (o registro dos imóveis, porém, deve ocorrer no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição).
  3. Elaboração da minuta pelo advogado — a presença de advogado (ou defensor público) é obrigatória, podendo os herdeiros optar por profissionais distintos ou por um advogado comum a todos.
  4. Lavratura da escritura pública de inventário e partilha — todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente (quando aplicável) comparecem (pessoalmente ou por procuração com poderes especiais, ou por meio da plataforma e-notariado) para assinar a escritura perante o tabelião.
  5. Recolhimento do ITCMD — a quitação (ou comprovação de isenção) do imposto estadual é condição para a lavratura da escritura.
  6. Registro e transferência dos bens — com a escritura em mãos, os herdeiros providenciam o registro nos órgãos competentes (cartório de registro de imóveis, DETRAN, instituições financeiras, juntas comerciais etc.).

Requisitos e elementos

Os requisitos tradicionais (e ainda centrais) para o inventário extrajudicial, extraídos do art. 610, §1º, do CPC, são:

  • Capacidade civil plena de todos os herdeiros e interessados — ausência de herdeiros absolutamente ou relativamente incapazes, ressalvadas as exceções trazidas pela Resolução CNJ nº 571/2024 (ver abaixo).
  • Consenso entre todos os interessados quanto à partilha dos bens — não pode haver litígio.
  • Assistência por advogado, comum a todos os herdeiros ou individual para cada um deles — requisito de ordem pública, sem o qual o tabelião não pode lavrar a escritura.
  • Inexistência de testamento — requisito tradicional, hoje relativizado pela jurisprudência do STJ e pela Resolução CNJ nº 571/2024, conforme detalhado adiante.

Alteração recente — herdeiro menor ou incapaz (art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução nº 571/2024): desde agosto de 2024, o inventário extrajudicial passou a ser admitido mesmo havendo interessado menor ou incapaz, desde que:

  • o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor/incapaz ocorra em parte ideal de cada um dos bens inventariados (ou seja, sem que se atribua a ele um bem específico e diferente dos demais herdeiros, o que poderia gerar prejuízo);
  • haja manifestação favorável do Ministério Público, a quem o tabelião deve obrigatoriamente encaminhar o expediente;
  • fique vedada a prática de atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz;
  • havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento seja remetido ao juízo competente.

Alteração recente — existência de testamento (art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução nº 571/2024): o inventário e a partilha extrajudiciais passaram a ser expressamente autorizados mesmo havendo testamento deixado pelo autor da herança, desde que, entre outros requisitos previstos na resolução, os interessados estejam representados por advogado devidamente habilitado e seja apresentada a certidão do testamento; caso se constate no testamento reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a lavratura fica vedada e o inventário deve necessariamente seguir a via judicial.

Reconhecimento da união estável (arts. 18 e 19 da Resolução CNJ nº 35/2007): o companheiro sobrevivente é reconhecido como herdeiro no inventário extrajudicial quando a união estável for reconhecida pelos demais sucessores, ou, sendo ele o único sucessor, quando a união já estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório devidamente registrado.

Principais correntes doutrinárias

O debate doutrinário sobre o inventário extrajudicial concentra-se, principalmente, na interpretação do art. 610 do CPC e nos limites da desjudicialização em matéria sucessória.

Corrente restritiva (interpretação literal)

  • Entendimento: o caput do art. 610 do CPC deve ser interpretado literalmente — havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deve necessariamente ser judicial, cabendo ao juiz (e ao Ministério Público, quando envolvidos incapazes) a fiscalização da legalidade da partilha e da correta execução da vontade do testador.
  • Fundamentos: proteção reforçada de vulneráveis; segurança jurídica quanto à validade e interpretação do testamento; risco de captação de vontade ou de partilha desigual em prejuízo de incapazes se não houver controle judicial e do Ministério Público.
  • Consequências práticas: caso essa corrente prevalecesse de forma absoluta, testamento ou incapacidade de qualquer herdeiro afastariam sempre a via extrajudicial.

Corrente flexibilizadora (interpretação teleológica e sistemática)

  • Entendimento: a exigência de via judicial se justifica pelo risco de conflito e pela necessidade de proteção de vulneráveis — não pela mera existência formal de testamento ou de incapaz. Havendo mecanismos que neutralizem esse risco (testamento já registrado ou autorizado judicialmente; partilha do incapaz em parte ideal com aprovação do Ministério Público), nada impede a via extrajudicial.
  • Fundamentos: princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas; exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, que buscava a desjudicialização de partilhas consensuais; Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), que reconhece a possibilidade de inventário extrajudicial após a homologação judicial do testamento, havendo herdeiros capazes e concordes; Enunciado 16 do IBDFAM, no mesmo sentido.
  • Consequências práticas: essa foi a linha adotada pela jurisprudência do STJ a partir de 2019 e, mais recentemente, pela própria Resolução CNJ nº 571/2024, que positivou entendimentos antes construídos apenas pela via interpretativa.

Posição prevalecente: atualmente, a corrente flexibilizadora prevalece tanto na jurisprudência do STJ quanto na regulamentação do CNJ, que passaram a admitir expressamente o inventário extrajudicial com testamento e com herdeiro menor ou incapaz, desde que atendidas salvaguardas específicas. Isso não afasta, porém, um debate ainda em curso sobre os limites da competência normativa do CNJ para tratar dessa matéria por resolução administrativa (ver seção de controvérsias).

Jurisprudência do STF

Não há, até o momento, precedente do Supremo Tribunal Federal que trate diretamente do mérito da possibilidade de inventário extrajudicial com testamento ou com herdeiro incapaz — trata-se de matéria essencialmente infraconstitucional (interpretação do CPC e de resoluções do CNJ), cuja palavra final, em regra, cabe ao STJ.

O precedente do STF frequentemente mencionado nesse debate — a ADC 12, na qual a Corte reconheceu a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 7/2005 (que vedou o nepotismo no Poder Judiciário) — não trata do inventário extrajudicial, mas é utilizado por parte da doutrina como fundamento para sustentar que o CNJ possui competência constitucional para editar atos normativos sobre a atividade notarial e registral, inclusive quando tais atos regulamentam de forma mais ampla situações antes tratadas apenas por lei. É importante destacar a limitação: trata-se de precedente sobre outra matéria (nepotismo), usado por analogia, e não de um julgamento do STF sobre o inventário extrajudicial em si.

Jurisprudência do STJ

O STJ é o tribunal que mais diretamente moldou a interpretação atual do instituto:

  • REsp 1.808.767/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/12/2019 — caso em que os herdeiros pediram a conversão de inventário judicial em extrajudicial, havendo testamento já registrado judicialmente. O STJ, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entendeu que o §1º do art. 610 do CPC constitui exceção ao caput e autoriza o inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes e o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo sucessório competente.
  • REsp 1.951.456/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023 (fato amplamente noticiado pela assessoria de comunicação do STJ em 22/11/2022, quando do julgamento em sessão) — reafirmou, com fundamento em interpretação teleológica e sistemática, que a existência de testamento não impede, por si só, o inventário extrajudicial quando os herdeiros são capazes e concordes, destacando que a exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007 associava a exigência de via judicial ao risco de conflito, risco que desaparece quando há consenso entre herdeiros capazes.
  • Jurisprudência em Teses nº 235 (Secretaria de Jurisprudência do STJ, divulgada em 10/5/2024) — consolidou como tese, com base nos precedentes acima e em outros no mesmo sentido, que é possível a realização de inventário extrajudicialmente, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes, concordes e estiverem assistidos por advogado.

Esses precedentes foram, em grande medida, absorvidos e positivados pela Resolução CNJ nº 571/2024, que passou a tratar expressamente da hipótese de testamento (art. 12-B) e, de forma inovadora em relação à jurisprudência do STJ até então, também da hipótese de herdeiro menor ou incapaz (art. 12-A) — matéria em que ainda não há precedente do STJ com o mesmo grau de consolidação.

Entendimento atual dos tribunais

  • Herdeiros capazes, maiores, concordes, sem testamento: entendimento consolidado — sempre foi e continua sendo a hipótese mais tranquila de inventário extrajudicial, sem qualquer controvérsia relevante.
  • Existência de testamento, com herdeiros capazes e concordes: entendimento consolidado no STJ (Jurisprudência em Teses nº 235) e expressamente positivado pela Resolução CNJ nº 571/2024 (art. 12-B), desde que atendidos os requisitos ali previstos (registro/confirmação do testamento e ausência de disposições que exijam necessariamente a via judicial, como reconhecimento de filho).
  • Herdeiro menor ou incapaz: hipótese de mudança normativa recente (agosto de 2024) e ainda não pacificada pelo STJ. A Resolução CNJ nº 571/2024 autoriza a via extrajudicial sob condições rígidas (parte ideal, manifestação favorável do Ministério Público), mas há debate doutrinário sobre a compatibilidade dessa regra administrativa com os arts. 610 e 733 do CPC, que atribuem à lei, e não a resolução do CNJ, a disciplina da matéria.
  • Divergência entre Estados: algumas Corregedorias-Gerais de Justiça estaduais ainda não atualizaram integralmente suas normas de serviço à Resolução CNJ nº 571/2024, gerando insegurança jurídica pontual para tabeliães em determinados Estados quanto à aplicação imediata das novas regras, especialmente em relação a testamento.

Principais controvérsias

Constitucionalidade/legalidade da ampliação promovida pela Resolução CNJ nº 571/2024

Questão jurídica: o CNJ, por resolução administrativa, pode ampliar as hipóteses de inventário extrajudicial para além do que expressamente prevê o art. 610 do CPC (que reserva a via judicial para os casos de testamento e de interessado incapaz)?

Primeira posição: a resolução do CNJ, ao autorizar o inventário extrajudicial com testamento ou com incapaz, estaria inovando na ordem jurídica e não apenas regulamentando a lei, o que extrapolaria a competência administrativa do CNJ e poderia violar o princípio da legalidade e da reserva legal em matéria processual.

Segunda posição: o CNJ tem competência constitucional (art. 103-B, §4º, CF) para regulamentar a atuação notarial e registral, e a resolução apenas disciplina requisitos procedimentais e de segurança (manifestação do Ministério Público, partilha em parte ideal) para situações em que a proteção do vulnerável — verdadeira razão de ser da exigência legal de via judicial — continua sendo assegurada, ainda que por outro meio.

Jurisprudência: até o momento, não há decisão do STF ou do STJ especificamente sobre a validade da Resolução CNJ nº 571/2024 nesse ponto.

Situação atual: controvérsia doutrinária ainda em aberto, sem posição pacificada pelos tribunais superiores.

Aplicação uniforme entre os Estados

Questão jurídica: normas locais de Corregedorias-Gerais de Justiça, ainda não atualizadas, podem impor exigências mais restritivas do que a Resolução CNJ nº 571/2024 (por exemplo, quanto a testamento)?

Primeira posição: por se tratar de norma nacional editada pelo órgão de cúpula da fiscalização administrativa do Judiciário, a Resolução CNJ nº 571/2024 deve prevalecer imediatamente sobre normas locais divergentes.

Segunda posição: enquanto não houver atualização formal das normas de serviço estaduais (ou orientação expressa da respectiva Corregedoria), o tabelião local pode se ver em posição de insegurança quanto a eventual responsabilização disciplinar, o que, na prática, retarda a aplicação uniforme da nova regra.

Jurisprudência: a questão tem sido tratada mais no plano administrativo (consultas às Corregedorias) do que em decisões judiciais específicas.

Situação atual: tema prático e ainda não uniformizado, dependendo de atualização normativa estado a estado.

Aplicação prática

  • Família sem litígio, sem testamento: dois irmãos, maiores e capazes, herdam a casa dos pais. Concordando quanto à divisão, procuram um advogado e vão a qualquer cartório de notas lavrar a escritura — sem entrar com ação judicial.
  • Testamento já registrado: viúva e filhos, todos capazes, concordam integralmente com os termos de testamento público já registrado judicialmente. Podem, agora, lavrar a escritura de inventário extrajudicial diretamente, sem necessidade de autorização judicial adicional, desde que atendidos os requisitos da Resolução CNJ nº 571/2024.
  • Herdeiro menor: viúvo e dois filhos, um deles menor de idade, concordam com a partilha igualitária dos bens em parte ideal. O tabelião encaminha o expediente ao Ministério Público; havendo manifestação favorável, a escritura pode ser lavrada sem necessidade de processo judicial.
  • Empresa herdada: quando há participação societária entre os bens do espólio, o inventário extrajudicial também pode abranger a transferência de quotas ou ações, desde que respeitados os mesmos requisitos gerais e as formalidades do contrato social ou estatuto da empresa.
  • Servidor público ou aposentado falecido: o inventário extrajudicial também é o caminho, quando cabível, para viabilizar o levantamento de valores como FGTS, PIS/PASEP e restituições de imposto de renda deixados pelo falecido, mediante a apresentação da escritura às instituições correspondentes.

Todos os exemplos acima têm finalidade exclusivamente didática e não substituem a análise de um advogado sobre o caso concreto, já que detalhes específicos (existência de dívidas do espólio, bens em outros países, disputas sobre paternidade, entre outros) podem alterar significativamente a viabilidade da via extrajudicial.

Erros e confusões mais comuns

  • Confundir “inventário extrajudicial” com “ausência de qualquer obrigação tributária”: o ITCMD continua sendo devido (salvo isenção legal específica) mesmo na via extrajudicial; a escritura não pode ser lavrada sem a comprovação de quitação ou isenção do imposto.
  • Achar que qualquer testamento libera automaticamente a via extrajudicial: a jurisprudência do STJ e a Resolução CNJ nº 571/2024 exigem que o testamento esteja previamente registrado/confirmado (ou haja autorização judicial) e que não contenha disposições como reconhecimento de filho, que obrigatoriamente exigem a via judicial.
  • Supor que qualquer situação envolvendo menor ou incapaz já está liberada para a via extrajudicial em todo o Brasil: a mudança é recente (agosto de 2024) e depende de manifestação favorável do Ministério Público e de partilha em parte ideal; além disso, a adaptação das normas locais de cada Estado ainda está em curso.
  • Confundir inventário extrajudicial com “inventário sem advogado”: a presença de advogado é sempre obrigatória, seja um profissional comum a todos os herdeiros, seja um para cada um.
  • Desconhecer que a via extrajudicial é facultativa: mesmo preenchidos todos os requisitos legais, qualquer interessado pode optar pela via judicial, e o processo judicial já iniciado pode, a pedido das partes, ser convertido em extrajudicial (art. 610, §2º, do CPC).
  • Confundir partilha “em parte ideal” com partilha “de qualquer forma”, no caso de incapaz: a exigência legal é específica — o quinhão do incapaz deve corresponder a uma fração de cada bem, e não a um bem específico distinto, o que visa evitar prejuízo à sua meação ou herança.

Atualizações recentes

  • Direito vigente: a Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, está em vigor e alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, ampliando as hipóteses de inventário extrajudicial para incluir, sob requisitos específicos, herdeiro menor ou incapaz (art. 12-A) e existência de testamento (art. 12-B).
  • Entendimento consolidado: a possibilidade de inventário extrajudicial com testamento, havendo herdeiros capazes e concordes, é posição estável do STJ desde 2019/2023 e está hoje também prevista em norma expressa do CNJ.
  • Questão em desenvolvimento: a aplicação da nova regra sobre herdeiro menor ou incapaz ainda depende, em diversos Estados, de atualização das respectivas normas de serviço das Corregedorias-Gerais de Justiça, havendo notícia de tensão normativa entre a resolução nacional do CNJ e normas locais ainda não atualizadas (por exemplo, em São Paulo).
  • Debate doutrinário em curso: discute-se se a ampliação promovida pelo CNJ, por resolução administrativa, respeita os limites do que pode ser tratado por norma infralegal, em contraste com a literalidade do art. 610 do CPC — tema ainda sem posição do STF ou do STJ.

Este artigo reflete o estado da legislação e da jurisprudência até a data de sua elaboração. Como o tema está em evolução recente e ativa, recomenda-se sempre confirmar, junto a um advogado ou ao Tabelionato de Notas escolhido, a norma de serviço vigente no Estado em que o inventário será processado.

Perguntas frequentes

1. O que é inventário extrajudicial? É o procedimento de apuração e partilha dos bens de uma pessoa falecida realizado por escritura pública, perante Tabelionato de Notas, sem necessidade de processo judicial.

2. Quem pode fazer inventário extrajudicial? Herdeiros maiores e capazes, em consenso quanto à partilha, assistidos por advogado. Desde agosto de 2024, também é possível, sob requisitos específicos, quando há herdeiro menor ou incapaz, ou quando há testamento.

3. É obrigatório ter advogado? Sim. A presença de advogado (ou defensor público) é requisito legal indispensável para a lavratura da escritura.

4. É possível fazer inventário extrajudicial havendo testamento? Sim, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes e o testamento esteja previamente registrado judicialmente ou haja autorização do juízo sucessório competente, conforme jurisprudência do STJ e o art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 (incluído pela Resolução nº 571/2024).

5. E se houver herdeiro menor de idade? Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, é possível, desde que o quinhão do menor seja pago em parte ideal de cada bem, sem cessão de direitos, e haja manifestação favorável do Ministério Público.

6. Quanto tempo leva um inventário extrajudicial? Costuma ser sensivelmente mais rápido que o judicial, podendo ser concluído em poucas semanas ou poucos meses, a depender da complexidade dos bens e da rapidez na obtenção de documentos e no recolhimento do ITCMD.

7. É preciso pagar imposto no inventário extrajudicial? Sim. O ITCMD, imposto estadual sobre transmissão causa mortis, deve ser recolhido (ou comprovada isenção legal) antes da lavratura da escritura.

8. Qual é o entendimento do STJ sobre o tema? O STJ consolidou o entendimento de que a existência de testamento não impede, por si só, o inventário extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes, concordes e assistidos por advogado, e o testamento esteja previamente registrado ou autorizado judicialmente (Jurisprudência em Teses nº 235).

9. O STF já decidiu sobre o tema? Não há precedente do STF especificamente sobre o mérito do inventário extrajudicial; a matéria é tratada, principalmente, pelo STJ e pelo CNJ.

10. O tema ainda gera controvérsia? Sim, especialmente quanto aos limites da competência do CNJ para ampliar, por resolução administrativa, as hipóteses legais de inventário extrajudicial envolvendo herdeiro menor ou incapaz, e quanto à uniformidade de aplicação da nova regra entre os Estados.

11. Um inventário judicial já iniciado pode ser convertido em extrajudicial? Sim. O art. 610, §2º, do CPC permite que, a qualquer tempo, sendo atendidos os requisitos legais, as partes requeiram a conversão do inventário judicial em extrajudicial.

12. O companheiro em união estável tem direito ao inventário extrajudicial? Sim, desde que a união estável seja reconhecida pelos demais herdeiros ou, sendo ele o único sucessor, já esteja previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório registrado, nos termos dos arts. 18 e 19 da Resolução CNJ nº 35/2007.

Conclusão

O inventário extrajudicial é um dos exemplos mais bem-sucedidos de desjudicialização no direito brasileiro, permitindo que famílias resolvam a partilha de bens de forma mais rápida, econômica e menos burocrática, sem abrir mão da segurança jurídica proporcionada pela fé pública notarial e pela obrigatória assistência de advogado.

Criado pela Lei nº 11.441/2007 e mantido pelo Código de Processo Civil de 2015, o instituto passou por importante evolução jurisprudencial e normativa: o STJ passou a admitir, desde 2019/2023, sua aplicação mesmo havendo testamento válido, e o CNJ, pela Resolução nº 571/2024, ampliou ainda mais suas hipóteses de cabimento, incluindo situações com herdeiro menor ou incapaz, sob salvaguardas específicas de proteção (manifestação do Ministério Público e partilha em parte ideal).

Essa ampliação, no entanto, ainda convive com debates relevantes — sobretudo quanto aos limites da competência regulamentar do CNJ e quanto à uniformidade de sua aplicação entre os diferentes Estados, o que reforça a importância de orientação jurídica individualizada para cada caso concreto.

Para o cidadão, o essencial é compreender que a via extrajudicial é sempre facultativa — nunca obrigatória —, que a presença de advogado é indispensável, e que, mesmo diante das flexibilizações recentes, a existência de conflito entre herdeiros ou de situações de maior complexidade continua a exigir, como sempre exigiu, a atuação do Poder Judiciário.

Referências

Legislação

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • Código Civil — Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.784 e seguintes, 1.857 a 1.911 e 2.013 a 2.022.
  • Código de Processo Civil — Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 610 a 673.
  • Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
  • Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, com as alterações da Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024.
  • Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial).

Jurisprudência

  • STJ, REsp 1.808.767/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/10/2019, DJe 3/12/2019.
  • STJ, REsp 1.951.456/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 8/2/2023, DJe 14/2/2023.
  • STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 235 — Sucessão Testamentária, divulgada em 10/5/2024.
  • CNJ, Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, Rel. Corregedor Nacional de Justiça Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2024 (3ª Sessão Extraordinária).

Doutrina

  • Enunciado nº 600 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF).
  • Enunciado nº 16 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
  • Comentários doutrinários citados em manifestações públicas de juristas como Flávio Tartuce (IBDFAM), a propósito da evolução jurisprudencial do STJ sobre o tema.

Fontes oficiais

  • Portal do Superior Tribunal de Justiça (stj.jus.br).
  • Portal do Conselho Nacional de Justiça (cnj.jus.br) e Atos CNJ (atos.cnj.jus.br).
  • Planalto — Portal da Legislação do Governo Federal (planalto.gov.br).

Observação metodológica: este artigo foi elaborado com base em pesquisa às fontes oficiais e jurisprudenciais disponíveis até a data de sua redação. Como o tema é objeto de mudanças normativas recentes e de debate doutrinário em curso, recomenda-se a consulta a um advogado para orientação sobre casos concretos e para verificação de eventuais atualizações posteriores à publicação deste texto.