45,1%: por que o Direito Previdenciário concentra quase metade das demandas contra o Poder Público?

45,1%: por que o Direito Previdenciário concentra quase metade das demandas analisadas?

1. O número que chama atenção

45,1%.

Essa é a proporção de ações previdenciárias dentro do conjunto de processos examinados pela Pesquisa Litigância Contra o Poder Público – Fase II, conduzida pela Universidade de São Paulo (USP) no âmbito de acordo de cooperação entre STF, CNJ e BNDES. Quase metade de tudo o que foi analisado.

Mas talvez o dado mais importante do estudo não seja o 45,1%. Seja a pergunta que ele obriga a formular: o que está acontecendo com uma sociedade que produz essa quantidade de conflitos previdenciários?

2. O que a pesquisa realmente descobriu

O levantamento mapeou processos em que União, estados, municípios, autarquias ou fundações públicas figuram como parte, a partir da base DataJud, do CNJ. Os pesquisadores identificaram 11 grandes temas que, juntos, respondem por cerca de 90% da litigância contra a administração pública: previdenciário, servidores públicos, tributário, trabalhista, contratual, responsabilidade civil, saúde, educação, trânsito, ambiental e desapropriação.

Até março de 2025, esses 11 temas reuniam 10,6 milhões de processos pendentes. No ranking, o Direito Previdenciário aparece isolado em primeiro lugar, com 45,1%, seguido pelas demandas de servidores públicos (21,8%) e pelas tributárias (11,5%).

Uma precisão necessária: o número não significa que 45,1% de todos os processos do Brasil sejam previdenciários. Significa que, dentro dos 11 temas selecionados pela pesquisa, essa é a fatia das demandas previdenciárias. A distinção não é preciosismo — é o que separa análise de manchete.

3. Por que o Direito Previdenciário chegou a 45,1%?

O que a pesquisa diz: a litigância previdenciária é descrita como um contencioso de massa, associado a falhas, inconsistências ou divergências ocorridas na esfera administrativa. É um padrão distinto do observado em saúde e educação, onde o Judiciário é acionado para garantir uma prestação considerada falha ou urgente, e distinto também do bloco mais técnico e econômico formado por servidores, tributário e trabalhista.

O que é reflexão, e precisa ser lido como tal: o volume não tem causa única. Ele convive com concessões negadas e revisões pedidas; com divergências sobre documentação de vínculos antigos, trabalho rural e períodos informais; com perícias médicas e a avaliação de incapacidade, terreno em que a discordância técnica é quase estrutural; com a interpretação de regras que mudaram várias vezes em poucos anos e criaram um mosaico de regimes de transição; com a capacidade administrativa de processar milhões de requerimentos; e com a vulnerabilidade de quem depende do benefício para comer no mês seguinte e não tem como esperar.

Nada disso está provado como causa isolada pelo estudo. Mas ignorar essas hipóteses seria tratar o Direito Previdenciário como um problema de contagem, quando ele é um problema de arquitetura institucional.

4. Quando o direito sai da administração e chega ao Judiciário

Há uma cadeia por trás de cada processo: cidadão → administração → conflito → Judiciário.

A ação judicial quase nunca é o primeiro capítulo. É o último de uma história que começou num requerimento, num indeferimento, numa exigência de documento, numa perícia. Quando milhões de conflitos parecidos percorrem esse mesmo caminho, uma pergunta se impõe: o problema está apenas no Judiciário — ou o Judiciário é o lugar onde o problema se torna visível?

5. O paradoxo dos números

Aqui o dado desmonta a leitura simplista. Apesar de liderarem em volume, quase metade dos pedidos previdenciários é julgada improcedente na primeira instância, enquanto cerca de 34% obtêm procedência integral. Para comparação, no tema saúde 74% das decisões de primeiro grau e dos Juizados Especiais acolhem integralmente o pedido; em educação, 55%.

Ou seja: os 45,1% não provam que o Estado está sempre errado. Provam que existe uma concentração extraordinária de conflitos previdenciários no Judiciário — e os resultados desses processos mostram que eles não têm uma explicação única. Parte deles nasce de erro administrativo. Parte, de divergência legítima sobre prova, prazo ou interpretação. Parte, da simples ausência de direito no caso concreto.

6. Por trás dos processos existem pessoas

Um número de sete dígitos esconde biografias. Uma ação de Direito Previdenciário pode envolver alguém que perdeu a capacidade de trabalhar, que cuida de um filho com deficiência, que passou trinta anos na informalidade e agora precisa provar o que nunca foi registrado.

Do outro lado, cada processo mobiliza estrutura pública: servidores, peritos, procuradores, magistrados, sistemas. O Estado responde individualmente, um a um, a milhões de conflitos que muitas vezes repetem a mesma controvérsia. É um dos paradoxos mais caros do país: quanto mais individualizada a resposta, mais lenta ela chega a quem tem menos condições de esperar.

7. O mapa da judicialização

A pesquisa registrou que os maiores volumes proporcionais de demandas previdenciárias aparecem no TRF da 5ª Região, que abrange estados do Nordeste, e no TRF da 1ª Região, que reúne o Distrito Federal e estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O estudo não afirma uma causa para essa distribuição. Mas a pergunta é inevitável: o que as diferenças regionais na judicialização do Direito Previdenciário podem revelar sobre a estrutura econômica, o perfil do trabalho, a presença administrativa do Estado e as condições de acesso à Justiça em cada território? A geografia dos processos talvez seja também uma geografia da proteção social.

8. O que o número revela sobre o Brasil?

Há mais de uma leitura possível, e todas merecem ser postas na mesa.

Pode-se ler o 45,1% como retrato de uma população que envelhece e depende cada vez mais de um sistema desenhado em outro tempo. Como efeito de uma economia com forte informalidade, em que comprovar a própria vida laboral é difícil. Como sintoma de complexidade normativa acumulada. Como resultado de capacidade administrativa insuficiente diante da demanda. Como expressão positiva de acesso à Justiça — afinal, milhões de pessoas conseguem levar sua pretensão a um juiz, o que em muitos países não aconteceria. Ou, ainda, como sinal de uma cultura em que a decisão administrativa não é percebida como palavra confiável, e o Judiciário se torna instância ordinária de implementação de política pública.

Nenhuma dessas leituras basta sozinha. Provavelmente todas operam ao mesmo tempo, em intensidades diferentes conforme a região e o tipo de benefício.

9. A questão mais incômoda

Se o Judiciário precisa resolver milhões de conflitos previdenciários, estamos diante apenas de um problema judicial?

A pergunta incomoda porque desloca o foco. Aumentar a produtividade dos tribunais melhora a vazão, não a origem. Se o gargalo se forma antes — no requerimento, na prova, na perícia, na fundamentação da negativa —, então boa parte da resposta ao Direito Previdenciário judicializado não está no processo, e sim no procedimento administrativo que o antecede.

10. O que pode ser feito?

A pesquisa é explícita ao afirmar que não existe solução única: as medidas precisam considerar o tema, o ente demandado e o perfil do conflito. Entre as linhas apontadas estão o fortalecimento da esfera administrativa, a gestão estratégica da litigância, a ampliação de conciliação e mediação, a integração dos sistemas de informação, a identificação de demandas repetitivas, o uso de inteligência artificial para analisar padrões, a especialização temática, o fortalecimento de mecanismos coletivos e a aproximação entre atuação administrativa e judicial nas áreas de maior volume.

Nenhuma dessas medidas é mágica. Todas são incrementais, custosas e dependem de dados, pessoal e continuidade — três coisas que o Estado brasileiro raramente sustenta por muito tempo.

11. Conclusão: o que os 45,1% estão nos dizendo?

45,1% não é uma estatística judicial. É um indicador social.

O número diz que uma das principais redes de proteção do país produz conflito em escala industrial — e que esse conflito é processado, um a um, pela instituição menos equipada para prevenir sua origem. Diz também que o Direito Previdenciário deixou de ser apenas um ramo técnico para se tornar um termômetro do funcionamento do Estado.

Uma sociedade madura não pergunta apenas como julgar mais processos. Pergunta por que tantos conflitos chegam ao Judiciário — e o que poderia ser feito antes que chegassem. Enquanto a primeira pergunta for a única formulada, o 45,1% continuará sendo respondido em vez de compreendido.

Não basta saber o que a lei diz. É preciso compreender o que os números dizem sobre a sociedade.

Fontes: Pesquisa Litigância Contra o Poder Público – Fase II (USP/STF/CNJ/BNDES), relatório final divulgado pelo CNJ; Portal de Notícias do STF; Portal CNJ. O relatório registra que BNDES, STF e CNJ não participaram diretamente da análise dos dados e que as conclusões não representam necessariamente posições institucionais.