Caso Henry Borel: O Julgamento que Marcou a História do Tribunal do Júri no Rio de Janeiro

Por Weber Werneck

Após onze dias de julgamento, o II Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Rio de Janeiro proferiu uma das decisões mais aguardadas dos últimos anos. O ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como “Dr. Jairinho”, foi condenado a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte do menino Henry Borel Medeiros, ocorrida em março de 2021.

O julgamento, considerado o mais longo da história do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, também resultou na condenação de Monique Medeiros da Costa e Silva, mãe da criança, por tortura por omissão. Contudo, em relação a ela, foi concedido o perdão judicial após a desclassificação da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo.

O caso reacende importantes debates jurídicos sobre homicídio qualificado, tortura por omissão, perdão judicial e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

A condenação de Jairinho

Segundo a decisão do Conselho de Sentença, Jairinho foi condenado por:

  • Homicídio qualificado;
  • Tortura;
  • Coação no curso do processo.

No tocante ao homicídio, a condenação baseou-se no art. 121, §2º, do Código Penal:

“Art. 121. Matar alguém.”

Foram reconhecidas qualificadoras relacionadas ao emprego de meio cruel e à utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

Além disso, incidiu a causa de aumento prevista para crimes praticados contra menor de 14 anos.

A magistrada responsável pela condução do julgamento, a juíza Elizabeth Machado Louro, destacou a extrema vulnerabilidade da vítima e a gravidade da violência empregada.

A competência constitucional do Tribunal do Júri

O julgamento ocorreu perante o Tribunal do Júri, instituição cuja competência está prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal:

“É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

No procedimento do Júri, os jurados respondem aos quesitos formulados pelo juiz presidente, decidindo sobre materialidade, autoria, absolvição e eventuais causas de diminuição ou qualificadoras.

A sentença é elaborada posteriormente pelo magistrado presidente, observando as respostas fornecidas pelo Conselho de Sentença.

A situação jurídica de Monique Medeiros

Um dos pontos mais debatidos do julgamento foi a decisão dos jurados de afastar a acusação de homicídio doloso em relação à mãe da vítima.

Ao responder aos quesitos, o Conselho de Sentença concluiu pela desclassificação da imputação para homicídio culposo, modalidade prevista no §3º do art. 121 do Código Penal:

“Se o homicídio é culposo:

Pena – detenção, de um a três anos.”

Além disso, Monique foi condenada por tortura por omissão.

O perdão judicial aplicado no caso

Após a condenação, a juíza concedeu perdão judicial.

O instituto possui previsão em diversas hipóteses legais e decorre da compreensão de que determinadas consequências sofridas pelo autor do fato tornam desnecessária a aplicação da pena.

Em relação ao homicídio culposo, o §5º do art. 121 do Código Penal dispõe:

“Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

Na fundamentação divulgada pelo Tribunal, a magistrada entendeu que a perda do filho, associada à intensa exposição pública, às agressões sofridas e às consequências pessoais experimentadas ao longo dos últimos anos, configurariam circunstâncias excepcionais aptas a justificar o benefício.

A posição do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o perdão judicial constitui verdadeira causa extintiva da punibilidade.

Segundo a jurisprudência da Corte:

“O perdão judicial extingue a punibilidade e impede a produção dos efeitos secundários próprios da condenação penal.”

O STJ também reconhece que a análise das consequências extraordinárias sofridas pelo acusado deve ser realizada caso a caso, levando em consideração as peculiaridades concretas da situação julgada.

Tortura por omissão: responsabilidade de quem tinha dever de agir

O julgamento também trouxe à discussão a figura da omissão penalmente relevante.

Nos termos do art. 13, §2º, do Código Penal:

“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.”

A legislação brasileira admite a responsabilização daquele que, possuindo dever jurídico de proteção, deixa de agir para impedir a ocorrência do resultado lesivo.

Em situações envolvendo crianças, o dever de cuidado e proteção assume especial relevância diante da absoluta prioridade assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Um julgamento histórico

Independentemente das divergências jurídicas que certamente continuarão sendo discutidas em recursos e debates acadêmicos, o julgamento do Caso Henry Borel já ocupa lugar de destaque na história recente do sistema de justiça criminal brasileiro.

A decisão evidencia o funcionamento das garantias constitucionais do Tribunal do Júri, reafirma a proteção integral da criança e demonstra a complexidade dos julgamentos envolvendo violência intrafamiliar.

O caso também reforça um aspecto essencial do Direito Penal contemporâneo: a responsabilização não se limita à ação direta. Em determinadas circunstâncias, a omissão de quem tinha o dever jurídico de agir pode igualmente produzir consequências penais relevantes.

Mais do que um processo criminal, o Caso Henry Borel tornou-se um marco jurídico e social que continuará sendo estudado por magistrados, promotores, advogados, professores e estudantes de Direito por muitos anos.

Por Weber Werneck

Após onze dias de julgamento, o II Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Rio de Janeiro proferiu uma das decisões mais aguardadas dos últimos anos. O ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como “Dr. Jairinho”, foi condenado a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte do menino Henry Borel Medeiros, ocorrida em março de 2021.

O julgamento, considerado o mais longo da história do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, também resultou na condenação de Monique Medeiros da Costa e Silva, mãe da criança, por tortura por omissão. Contudo, em relação a ela, foi concedido o perdão judicial após a desclassificação da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo.

O caso reacende importantes debates jurídicos sobre homicídio qualificado, tortura por omissão, perdão judicial e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

A condenação de Jairinho

Segundo a decisão do Conselho de Sentença, Jairinho foi condenado por:

  • Homicídio qualificado;
  • Tortura;
  • Coação no curso do processo.

No tocante ao homicídio, a condenação baseou-se no art. 121, §2º, do Código Penal:

“Art. 121. Matar alguém.”

Foram reconhecidas qualificadoras relacionadas ao emprego de meio cruel e à utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

Além disso, incidiu a causa de aumento prevista para crimes praticados contra menor de 14 anos.

A magistrada responsável pela condução do julgamento, a juíza Elizabeth Machado Louro, destacou a extrema vulnerabilidade da vítima e a gravidade da violência empregada.

A competência constitucional do Tribunal do Júri

O julgamento ocorreu perante o Tribunal do Júri, instituição cuja competência está prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal:

“É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

No procedimento do Júri, os jurados respondem aos quesitos formulados pelo juiz presidente, decidindo sobre materialidade, autoria, absolvição e eventuais causas de diminuição ou qualificadoras.

A sentença é elaborada posteriormente pelo magistrado presidente, observando as respostas fornecidas pelo Conselho de Sentença.

A situação jurídica de Monique Medeiros

Um dos pontos mais debatidos do julgamento foi a decisão dos jurados de afastar a acusação de homicídio doloso em relação à mãe da vítima.

Ao responder aos quesitos, o Conselho de Sentença concluiu pela desclassificação da imputação para homicídio culposo, modalidade prevista no §3º do art. 121 do Código Penal:

“Se o homicídio é culposo:

Pena – detenção, de um a três anos.”

Além disso, Monique foi condenada por tortura por omissão.

O perdão judicial aplicado no caso

Após a condenação, a juíza concedeu perdão judicial.

O instituto possui previsão em diversas hipóteses legais e decorre da compreensão de que determinadas consequências sofridas pelo autor do fato tornam desnecessária a aplicação da pena.

Em relação ao homicídio culposo, o §5º do art. 121 do Código Penal dispõe:

“Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

Na fundamentação divulgada pelo Tribunal, a magistrada entendeu que a perda do filho, associada à intensa exposição pública, às agressões sofridas e às consequências pessoais experimentadas ao longo dos últimos anos, configurariam circunstâncias excepcionais aptas a justificar o benefício.

A posição do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o perdão judicial constitui verdadeira causa extintiva da punibilidade.

Segundo a jurisprudência da Corte:

“O perdão judicial extingue a punibilidade e impede a produção dos efeitos secundários próprios da condenação penal.”

O STJ também reconhece que a análise das consequências extraordinárias sofridas pelo acusado deve ser realizada caso a caso, levando em consideração as peculiaridades concretas da situação julgada.

Tortura por omissão: responsabilidade de quem tinha dever de agir

O julgamento também trouxe à discussão a figura da omissão penalmente relevante.

Nos termos do art. 13, §2º, do Código Penal:

“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.”

A legislação brasileira admite a responsabilização daquele que, possuindo dever jurídico de proteção, deixa de agir para impedir a ocorrência do resultado lesivo.

Em situações envolvendo crianças, o dever de cuidado e proteção assume especial relevância diante da absoluta prioridade assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Um julgamento histórico

Independentemente das divergências jurídicas que certamente continuarão sendo discutidas em recursos e debates acadêmicos, o julgamento do Caso Henry Borel já ocupa lugar de destaque na história recente do sistema de justiça criminal brasileiro.

A decisão evidencia o funcionamento das garantias constitucionais do Tribunal do Júri, reafirma a proteção integral da criança e demonstra a complexidade dos julgamentos envolvendo violência intrafamiliar.

O caso também reforça um aspecto essencial do Direito Penal contemporâneo: a responsabilização não se limita à ação direta. Em determinadas circunstâncias, a omissão de quem tinha o dever jurídico de agir pode igualmente produzir consequências penais relevantes.

Mais do que um processo criminal, o Caso Henry Borel tornou-se um marco jurídico e social que continuará sendo estudado por magistrados, promotores, advogados, professores e estudantes de Direito por muitos anos.