Caso Henry Borel: O Julgamento que Marcou a História do Tribunal do Júri no Rio de Janeiro
Por Weber Werneck
Após onze dias de julgamento, o II Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Rio de Janeiro proferiu uma das decisões mais aguardadas dos últimos anos. O ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como “Dr. Jairinho”, foi condenado a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte do menino Henry Borel Medeiros, ocorrida em março de 2021.
O julgamento, considerado o mais longo da história do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, também resultou na condenação de Monique Medeiros da Costa e Silva, mãe da criança, por tortura por omissão. Contudo, em relação a ela, foi concedido o perdão judicial após a desclassificação da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo.
O caso reacende importantes debates jurídicos sobre homicídio qualificado, tortura por omissão, perdão judicial e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
A condenação de Jairinho
Segundo a decisão do Conselho de Sentença, Jairinho foi condenado por:
- Homicídio qualificado;
- Tortura;
- Coação no curso do processo.
No tocante ao homicídio, a condenação baseou-se no art. 121, §2º, do Código Penal:
“Art. 121. Matar alguém.”
Foram reconhecidas qualificadoras relacionadas ao emprego de meio cruel e à utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Além disso, incidiu a causa de aumento prevista para crimes praticados contra menor de 14 anos.
A magistrada responsável pela condução do julgamento, a juíza Elizabeth Machado Louro, destacou a extrema vulnerabilidade da vítima e a gravidade da violência empregada.
A competência constitucional do Tribunal do Júri
O julgamento ocorreu perante o Tribunal do Júri, instituição cuja competência está prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal:
“É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
No procedimento do Júri, os jurados respondem aos quesitos formulados pelo juiz presidente, decidindo sobre materialidade, autoria, absolvição e eventuais causas de diminuição ou qualificadoras.
A sentença é elaborada posteriormente pelo magistrado presidente, observando as respostas fornecidas pelo Conselho de Sentença.
A situação jurídica de Monique Medeiros
Um dos pontos mais debatidos do julgamento foi a decisão dos jurados de afastar a acusação de homicídio doloso em relação à mãe da vítima.
Ao responder aos quesitos, o Conselho de Sentença concluiu pela desclassificação da imputação para homicídio culposo, modalidade prevista no §3º do art. 121 do Código Penal:
“Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.”
Além disso, Monique foi condenada por tortura por omissão.
O perdão judicial aplicado no caso
Após a condenação, a juíza concedeu perdão judicial.
O instituto possui previsão em diversas hipóteses legais e decorre da compreensão de que determinadas consequências sofridas pelo autor do fato tornam desnecessária a aplicação da pena.
Em relação ao homicídio culposo, o §5º do art. 121 do Código Penal dispõe:
“Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”
Na fundamentação divulgada pelo Tribunal, a magistrada entendeu que a perda do filho, associada à intensa exposição pública, às agressões sofridas e às consequências pessoais experimentadas ao longo dos últimos anos, configurariam circunstâncias excepcionais aptas a justificar o benefício.
A posição do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o perdão judicial constitui verdadeira causa extintiva da punibilidade.
Segundo a jurisprudência da Corte:
“O perdão judicial extingue a punibilidade e impede a produção dos efeitos secundários próprios da condenação penal.”
O STJ também reconhece que a análise das consequências extraordinárias sofridas pelo acusado deve ser realizada caso a caso, levando em consideração as peculiaridades concretas da situação julgada.
Tortura por omissão: responsabilidade de quem tinha dever de agir
O julgamento também trouxe à discussão a figura da omissão penalmente relevante.
Nos termos do art. 13, §2º, do Código Penal:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.”
A legislação brasileira admite a responsabilização daquele que, possuindo dever jurídico de proteção, deixa de agir para impedir a ocorrência do resultado lesivo.
Em situações envolvendo crianças, o dever de cuidado e proteção assume especial relevância diante da absoluta prioridade assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Um julgamento histórico
Independentemente das divergências jurídicas que certamente continuarão sendo discutidas em recursos e debates acadêmicos, o julgamento do Caso Henry Borel já ocupa lugar de destaque na história recente do sistema de justiça criminal brasileiro.
A decisão evidencia o funcionamento das garantias constitucionais do Tribunal do Júri, reafirma a proteção integral da criança e demonstra a complexidade dos julgamentos envolvendo violência intrafamiliar.
O caso também reforça um aspecto essencial do Direito Penal contemporâneo: a responsabilização não se limita à ação direta. Em determinadas circunstâncias, a omissão de quem tinha o dever jurídico de agir pode igualmente produzir consequências penais relevantes.
Mais do que um processo criminal, o Caso Henry Borel tornou-se um marco jurídico e social que continuará sendo estudado por magistrados, promotores, advogados, professores e estudantes de Direito por muitos anos.
Por Weber Werneck
Após onze dias de julgamento, o II Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Rio de Janeiro proferiu uma das decisões mais aguardadas dos últimos anos. O ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como “Dr. Jairinho”, foi condenado a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte do menino Henry Borel Medeiros, ocorrida em março de 2021.
O julgamento, considerado o mais longo da história do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, também resultou na condenação de Monique Medeiros da Costa e Silva, mãe da criança, por tortura por omissão. Contudo, em relação a ela, foi concedido o perdão judicial após a desclassificação da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo.
O caso reacende importantes debates jurídicos sobre homicídio qualificado, tortura por omissão, perdão judicial e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
A condenação de Jairinho
Segundo a decisão do Conselho de Sentença, Jairinho foi condenado por:
- Homicídio qualificado;
- Tortura;
- Coação no curso do processo.
No tocante ao homicídio, a condenação baseou-se no art. 121, §2º, do Código Penal:
“Art. 121. Matar alguém.”
Foram reconhecidas qualificadoras relacionadas ao emprego de meio cruel e à utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Além disso, incidiu a causa de aumento prevista para crimes praticados contra menor de 14 anos.
A magistrada responsável pela condução do julgamento, a juíza Elizabeth Machado Louro, destacou a extrema vulnerabilidade da vítima e a gravidade da violência empregada.
A competência constitucional do Tribunal do Júri
O julgamento ocorreu perante o Tribunal do Júri, instituição cuja competência está prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal:
“É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
No procedimento do Júri, os jurados respondem aos quesitos formulados pelo juiz presidente, decidindo sobre materialidade, autoria, absolvição e eventuais causas de diminuição ou qualificadoras.
A sentença é elaborada posteriormente pelo magistrado presidente, observando as respostas fornecidas pelo Conselho de Sentença.
A situação jurídica de Monique Medeiros
Um dos pontos mais debatidos do julgamento foi a decisão dos jurados de afastar a acusação de homicídio doloso em relação à mãe da vítima.
Ao responder aos quesitos, o Conselho de Sentença concluiu pela desclassificação da imputação para homicídio culposo, modalidade prevista no §3º do art. 121 do Código Penal:
“Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.”
Além disso, Monique foi condenada por tortura por omissão.
O perdão judicial aplicado no caso
Após a condenação, a juíza concedeu perdão judicial.
O instituto possui previsão em diversas hipóteses legais e decorre da compreensão de que determinadas consequências sofridas pelo autor do fato tornam desnecessária a aplicação da pena.
Em relação ao homicídio culposo, o §5º do art. 121 do Código Penal dispõe:
“Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”
Na fundamentação divulgada pelo Tribunal, a magistrada entendeu que a perda do filho, associada à intensa exposição pública, às agressões sofridas e às consequências pessoais experimentadas ao longo dos últimos anos, configurariam circunstâncias excepcionais aptas a justificar o benefício.
A posição do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o perdão judicial constitui verdadeira causa extintiva da punibilidade.
Segundo a jurisprudência da Corte:
“O perdão judicial extingue a punibilidade e impede a produção dos efeitos secundários próprios da condenação penal.”
O STJ também reconhece que a análise das consequências extraordinárias sofridas pelo acusado deve ser realizada caso a caso, levando em consideração as peculiaridades concretas da situação julgada.
Tortura por omissão: responsabilidade de quem tinha dever de agir
O julgamento também trouxe à discussão a figura da omissão penalmente relevante.
Nos termos do art. 13, §2º, do Código Penal:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.”
A legislação brasileira admite a responsabilização daquele que, possuindo dever jurídico de proteção, deixa de agir para impedir a ocorrência do resultado lesivo.
Em situações envolvendo crianças, o dever de cuidado e proteção assume especial relevância diante da absoluta prioridade assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Um julgamento histórico
Independentemente das divergências jurídicas que certamente continuarão sendo discutidas em recursos e debates acadêmicos, o julgamento do Caso Henry Borel já ocupa lugar de destaque na história recente do sistema de justiça criminal brasileiro.
A decisão evidencia o funcionamento das garantias constitucionais do Tribunal do Júri, reafirma a proteção integral da criança e demonstra a complexidade dos julgamentos envolvendo violência intrafamiliar.
O caso também reforça um aspecto essencial do Direito Penal contemporâneo: a responsabilização não se limita à ação direta. Em determinadas circunstâncias, a omissão de quem tinha o dever jurídico de agir pode igualmente produzir consequências penais relevantes.
Mais do que um processo criminal, o Caso Henry Borel tornou-se um marco jurídico e social que continuará sendo estudado por magistrados, promotores, advogados, professores e estudantes de Direito por muitos anos.
