Errou de Balcão? O Limite entre a Presidência do Tribunal e o Juízo da Execução nos Cálculos de Precatórios
Quem trabalha no dia a dia da execução contra a Fazenda Pública conhece bem o cenário: o precatório é expedido, entra na fila de pagamentos do Tribunal e, diante de qualquer atualização ou conta que desagrade uma das partes, chovem petições direcionadas à Presidência do Tribunal pedindo a revisão do cálculo.
O grande problema é que a maioria dessas petições erra o alvo. O protocolo equivocado na esfera administrativa gera um retrabalho imenso para os servidores do Núcleo de Precatórios e faz o advogado perder meses precioso de tramitação, apenas para ver seu pedido ser rejeitado por incompetência.
Para pacificar de vez essa matéria e organizar o fluxo do trabalho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o Informativo de Jurisprudência 887, consolidando as fronteiras entre o que é erro material (analisado pelo Tribunal) e o que é critério de cálculo (matéria estrita do Juízo da Execução).
O Limite Intransponível da Presidência do Tribunal
A competência do Presidente do Tribunal na gestão da fila de precatórios encontra amparo no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Contudo, essa atuação tem natureza estritamente administrativa. O Presidente atua ali como um gestor de pagamentos, não como um juiz da causa.
- O que a Presidência pode corrigir? Apenas inexatidões aritméticas e erros materiais evidentes, perceptíveis à primeira vista (primu ictu oculi). Entram aqui os erros de digitação (trocar R$ 10.000 por R$ 100.000 por equívoco), duplicidade de parcelas ou omissões mecânicas na soma.
- O que a Presidência NÃO pode fazer? Modificar as premissas jurídicas estabelecidas ao longo do processo de conhecimento ou de cumprimento de sentença. O setor administrativo do Tribunal não tem poder de cognição para revisar escolhas do julgador ou reabrir discussões técnicas.
Índice de Correção Monetária é Critério de Cálculo (Informativo 887 do STJ)
O grande divisor de águas reafirmado pelo STJ no Informativo 887 (RMS 71.819/BA) diz respeito à substituição de indexadores.
Se a Assessoria de Precatórios aplicar um índice de correção monetária incorreto ou se uma das partes pretender a substituição da TR pelo IPCA-E (ou pela Taxa SELIC), a Presidência do Tribunal não pode intervir.
A alteração de índices de correção monetária e de juros moratórios não constitui mero “erro de conta”. Trata-se de modificação de critério de cálculo. Como envolve matéria jurisdicional e atinge diretamente o escopo do título executivo, a competência para essa revisão pertence única e exclusivamente ao Juízo da Execução, nos termos do § 2º do art. 26 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Permitir o oposto violaria frontalmente a coisa julgada.
Guia de Balcão: Para onde direcionar a sua Petição?
Para evitar o desperdício de tempo e otimizar o andamento da execução, memorize este fluxo prático de competências:
| Situação Prática no Precatório | Para onde peticionar? | Fundamento Legal / Jurisprudencial |
|---|---|---|
| Erro de soma (2 + 2 constando como 5 no sistema de cálculo). | Presidente do Tribunal | Art. 1º-E da Lei 9.494/97 e Art. 26, §1º da Res. 303/19 do CNJ |
| Aplicação de índice errado (ex: aplicação da TR em vez do IPCA-E). | Juízo da Execução | Informativo 887 do STJ e Art. 26, §2º da Res. 303/19 do CNJ |
| Duplicidade no pagamento (a mesma parcela foi computada duas vezes). | Presidente do Tribunal | Natureza de Erro Material Administrativo |
| Discussão sobre Juros de Mora (termo inicial ou percentual aplicado). | Juízo da Execução | Matéria Jurisdicional (Critério de Cálculo) |
Conclusão: Eficiência de ponta a ponta
Garantir que a petição certa chegue ao julgador correto é um dever que preserva a integridade do processo. Quando a advocacia compreende que a Presidência do Tribunal não substitui o Juízo da Execução, as secretarias trabalham com maior fluidez, os Núcleos de Precatórios reduzem o passivo de decisões desnecessárias e o jurisdicionado recebe o seu crédito com muito mais agilidade.
