Texto compilado a partir da redação dada pelas Resoluções n. 327/2020, n. 365/2021, n. 390/2021, n. 431/2021, n. 438/2021, n. 448/2021, n. 482/2022 e n. 613/2025.
RESOLUÇÃO No 303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela
observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4o, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da
efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos
pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do
processo judicial e administrativo;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal nas ADI’s no 4357/DF e 4425/DF relativamente às normas da Emenda
Constitucional no 62/2009, mormente a delegação de competência, pelo Supremo
Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, conforme julgamento da Questão de
Ordem nos citados autos, para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos
dos precatórios sujeitos pelos entes públicos;
CONSIDERANDO as inovações introduzidas pelas Emendas
Constitucionais no 94/2016, e no 99/2017, e a consequente necessidade de padronizar a
operacionalização de suas normas, em observância ao princípio constitucional da
eficiência;
CONSIDERANDO a especificidade, provisoriedade e complexidade do
regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pelo art. 101 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, na redação dada pela EC no 99, de
2017;
CONSIDERANDO a necessidade de um efetivo controle da gestão dos
precatórios e de tornar mais efetivas as condenações suportadas pela Fazenda Pública,
consoante o regramento constitucional;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato
Normativo 0003654-34.2014.2.00.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de
dezembro de 2019;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO
Art. 1º A expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais
previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinados no âmbito do Poder
Judiciário pela presente Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito
das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Para os fins desta Resolução:
I – considera-se juiz da execução o magistrado competente para
cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa pela Fazenda Pública; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – crédito preferencial é o de natureza alimentícia previsto no art. 100, §
1º, da Constituição Federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza
alimentícia, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da
Constituição Federal e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
– ADCT; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
IV – considera-se entidade devedora a pessoa condenada definitivamente
e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de
pequeno valor, assim considerada: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
a) a pessoa jurídica de direito público; (incluído pela Resolução n. 438, de
28.10.2021)
b) a empresa pública e a sociedade de economia mista que desempenhe
atividade de Estado cujo orçamento dependa do repasse de recursos públicos, em regime
não concorrencial e sem intuito primário de lucro. (incluído pela Resolução n. 438, de
28.10.2021)
V – ente devedor é a pessoa jurídica de direito público da administração
direta subordinada ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos art.
101 e seguintes do ADCT; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na
elaboração da conta de liquidação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VII – momento de apresentação do precatório é o recebimento do ofício
precatório perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; (redação dada pela
Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VIII – dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os
precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor, independentemente do
regime de pagamento.
IX – considera-se beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou
cessão, o de cujus e/ou o cedente; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
X – beneficiário principal é o titular da requisição com vínculo processual
com a Fazenda Pública. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas
nesta Resolução: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – aferir a regularidade formal do precatório;
II – organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos termos
da Constituição Federal;
III – registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando
comunicado sobre sua ocorrência; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
IV – decidir a impugnação aos cálculos do precatório; (redação dada pela
Resolução n. 482, de 19.12.2022)
V – processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as
regras estabelecidas nesta Resolução;
VI – velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
transparência dos pagamentos;
VII – decidir sobre o pedido de sequestro, nos termos desta
Resolução. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES E DISCIPLINA
Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei
como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório.
§ 1o O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos
do art. 100, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal.
§ 2o O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos
Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que
executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus
acionistas. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
§ 3o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de
valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para
fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição
Federal. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
§ 4o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução
quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de
pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela
Resolução n. 438, de 28.10.2021)
II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de
precatório. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
§ 5o Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os
valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de
segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. (incluído pela Resolução n.
438, de 28.10.2021)
TÍTULO II
DO PRECATÓRIO
CAPÍTULO I
DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO, VALIDAÇÃO E PROCESSAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5o O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao
tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de
sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução
do CNJ no 65/2008.
Parágrafo único. Os tribunais deverão adotar sistema eletrônico para os
fins do disposto no caput deste artigo.
Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se
houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no
padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação
originária; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se
houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE,
conforme o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (redação
dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da
requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando
utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (redação dada
pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na
fase de conhecimento do processo judicial; (redação dada pela Resolução n. 482, de
19.12.2022)
VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão
que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do
prazo para sua apresentação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela
incontroversa, se for o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de
crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da
superpreferência perante o juízo da execução; (redação dada pela Resolução n. 482, de
19.12.2022)
XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de
acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; (redação dada pela Resolução
n. 482, de 19.12.2022)
XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o
valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na
forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n.
7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público,
civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com
a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; (redação
dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de
19.12.2022)
a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário
com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento;
(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso
divirja daquele de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482,
de 19.12.2022)
XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário,
com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. (incluído pela
Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos
destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos
em campo próprio. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º Faculta-se aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais
que acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das
informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário. (incluído pela
Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando
verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao
Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação
dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 4º Norma própria dos tribunais poderá prever que os dados bancários dos
credores constem do ofício precatório para fins de pagamento. (incluído pela Resolução
n. 482, de 19.12.2022)
Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por
beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por
precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão
parcial de crédito. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o
juízo da execução destacará os valores correspondentes, na forma dos arts. 39 e 40 desta
Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de
requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação
do precatório deverão observar: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente
do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência,
nesta ordem; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – não se tratando da hipótese do inciso anterior, a ordem crescente do
valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário. (redação dada pela
Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 4º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em
favor de determinado credor não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será
expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de
requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento
incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação
prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do
ofício com as informações e documentação completas. (redação dada pela Resolução n.
482, de 19.12.2022)
§ 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que
possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo
originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a
devolução do ofício precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em
relação aos honorários sucumbenciais.
§ 1o Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão
considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.
§ 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a
informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-
se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário
principal da requisição.
§ 3o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários
contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a
liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a
delegação da decisão ao juízo da execução.
§ 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação
do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação
parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de
19.12.2022)
Seção II
Da Parcela Superpreferencial
Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou
por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor,
admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
§ 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência,
devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente,
será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela
Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus
requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos,
independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação
dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo
à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal
de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-
se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de
sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não
importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de
parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de
pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 6o É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por
fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.
§ 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por
um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de
19.12.2022)
§ 8o Celebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a
quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que
se refere esta Seção será realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes
regras:
a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o
pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao
precatório; e
b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao presidente do
tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário
portador de doença grave ou com deficiência.
Art. 10. (revogado pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de
idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia
indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a
redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença
considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída após o início do processo; e
III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no
13.146, de 6 de julho de 2015.
Seção III
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica
Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação,
tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade
devedora.
§ 1o Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal,
considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício
perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
§ 2o O tribunal deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista de ordem
formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada:
I – a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de
superpreferência;
II – o número e o valor do precatório; e
III – a posição do precatório na ordem.
§ 3o Na lista de que trata o § 2o deste artigo, é vedada a divulgação de
dados da identificação do beneficiário.
§ 4º O tribunal também deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista dos
pagamentos realizados no exercício corrente. (redação dada pela Resolução n. 482, de
19.12.2022)
§ 5o Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível
estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação,
o precatório de menor valor precederá o de maior valor.
§ 6º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, preferirá
o precatório cujo credor tiver maior idade. (redação dada pela Resolução n. 482, de
19.12.2022)
Art. 13. A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem
cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação.
Art. 14. Haverá uma lista de ordem cronológica para cada entidade
devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente
federado.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 15. Para efeito do disposto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal,
considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal
entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária,
a data de 2 de abril. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 1º O tribunal deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de
cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por ofício
eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor
atualizado na forma desta Resolução, visando à inclusão na proposta orçamentária do
exercício subsequente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º No expediente de que trata o parágrafo anterior deverão constar as
mesmas informações contidas no art. 6º desta Resolução. (redação dada pela Resolução
n. 482, de 19.12.2022)
§ 3o As datas para comunicação dos montantes de precatórios expedidos
em face da Fazenda Pública Federal e a relação dos precatórios que devem ser inseridos
no Orçamento da União são aquelas constantes da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
Art. 16. O Tribunal providenciará a abertura de contas bancárias para o
recebimento dos valores requisitados.
§ 1o O tribunal poderá contratar banco oficial ou, não aceitando a
preferência proposta pelo legislador, banco privado, hipótese em que serão observadas a
realidade do caso concreto, as normas do procedimento licitatório e os regramentos legais
e princípios constitucionais aplicáveis.
§ 2o Pelo depósito dos valores requisitados, o tribunal poderá fazer jus a
repasse de percentual, definido no instrumento contratual, sobre os ganhos auferidos com
as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados.
CAPÍTULO III
DO APORTE DE RECURSOS
Seção I
Do Aporte Voluntário
Art. 17. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito
público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 1o Disponibilizado o valor requisitado atualizado, o tribunal
providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica. (redação dada pela
Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento
integral da dívida requisitada no regime geral, o presidente do tribunal, após atualização,
mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade
devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição
Federal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 18. Faculta-se ao tribunal formalizar convênio com a entidade
devedora objetivando:
I – permitir à entidade devedora tomar ciência do valor atualizado dos
créditos requisitados, visando a regular disponibilização dos recursos necessários ao
pagamento, dentre outras providências afins; e (redação dada pela Resolução n. 482, de
19.12.2022)
II – autorizar, junto a repasses e transferências constitucionais, a retenção
do valor necessário ao regular e integral pagamento do montante requisitado, até o fim do
exercício financeiro em que inscrito o precatório.
Seção II
Do Sequestro
Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do
precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor
prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.
§ 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução
n. 482, de 19.12.2022)
I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de
recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição
Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao
parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício
em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de
19.12.2022)
§ 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput,
observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base
constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição
Federal.
§ 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir
sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada
pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que
determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove
o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
§ 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do
Ministério Público para manifestação em cinco dias.
§ 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua
manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia
necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da
ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor
atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos
precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
§ 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos
com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual
interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente
destinadas ao pagamento de débitos judiciais.
§ 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra
via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente
devedor.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Seção I
Da Correção Monetária e dos Juros
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios,
independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação
dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a
dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes
indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
I – ORTN – de 1964 a fevereiro de 1986;
II – OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;
III – IPC / IBGE de 42,72% – em janeiro de 1989;
IV – IPC / IBGE de 10,14% – em fevereiro de 1989;
V – BTN – de março de 1989 a março de 1990;
VI – IPC/IBGE – de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII – INPC – de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII – IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;
IX – UFIR – de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X – IPCA-E / IBGE – de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de
2015;
XII – IPCA-E/ IBGE – de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) – de dezembro de 2021 em diante.
§ 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os
índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído
pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública
federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência
dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de
25.3.2022)
§ 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela
Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei
nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de
dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de
2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído
pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 4o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão
aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a
regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de
25.3.2022)
§ 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período
a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor
se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste
artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo
100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários
será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é
admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de

  1. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de
    mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no §
    5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da
    forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do
    Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado,
    correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta
    Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e
    6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros,
    previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da
    expedição do precatório. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
    Art. 23. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de
    correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título
    executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de
    precatório complementar. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
    Art. 24. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica
    às requisições de pequeno valor até a data do pagamento. (redação dada pela Resolução
    n. 482, de 19.12.2022)
    Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, a
    atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (redação dada pela Resolução
    n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 25. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem
    após a expedição do precatório.
    § 1o Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da
    Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido
    antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado.
    § 2o Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os
    compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei.
    Seção II
    Das Revisões de Cálculo
    (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 26. O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei
    n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se
    referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício
    precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 1o O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a
    apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os
    cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a
    análise dos critérios de cálculo.
    § 2o Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial,
    assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da
    conta ao juízo da execução.
    § 3º Não se admitirá pedido de revisão de cálculos que importe em inclusão
    de novos exequentes ou alteração do objeto da execução. (incluído pela Resolução n. 482,
    de 19.12.2022)
    Art. 27. Em qualquer das situações tratadas no artigo anterior, constituem-
    se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou
    impugnação do cálculo: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções
    existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido;
    b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção
    material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil;
    e
    c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos
    critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de
    conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 1o Ao procedimento de revisão de cálculo, aplica-se o contraditório e a
    ampla defesa, autorizado o pagamento de parcela incontroversa.
    § 2º Havendo pedido de revisão de parte do crédito, o precatório será
    atualizado pelo seu valor integral conforme a metodologia de que se valeu o impugnante,
    devendo a parcela incontroversa ser paga segundo a cronologia. (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 3º Decidida a revisão de cálculo, incidirão correção monetária e juros de
    mora sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos desde a data em
    que deveriam ter sido pagos, excluído, no caso dos juros, o período da graça
    constitucional. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 28. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na
    elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão
    exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de
    sentença ou execução.
    Art. 29. Decidido definitivamente o pedido de revisão do cálculo, a
    diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal. (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Parágrafo único. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de
    erro material ou inexatidão aritmética, admite-se o pagamento complementar nos autos
    do precatório original. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 30. O precatório em que se promover a redução de seu valor original
    será retificado sem cancelamento.
    § 1o Decorrendo a redução de decisão proferida pelo juízo da execução,
    este a informará ao presidente do tribunal.
    § 2º Tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos,
    a retificação de valor deverá ser informada ao Presidente do Tribunal de Justiça. (redação
    dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Seção III
    Do Efetivo Pagamento ao Beneficiário, da Extinção, da sua Suspensão
    (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o
    presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em
    conta bancária individualizada junto à instituição financeira.
    § 1o Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto
    à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o
    pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber
    e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: (redação dada pela Resolução
    n. 438, de 28.10.2021)
    I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo,
    observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou
    II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento;
    III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do
    destinatário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
    § 2º Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra
    hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será
    realizada individualmente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 3o O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial
    do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.
    § 4o Na hipótese do § 3o deste artigo, havendo mais de um beneficiário,
    observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o
    pagamento proporcional ou parcial de créditos.
    Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este
    será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem
    retirada do precatório da ordem cronológica.
    § 1o A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em
    caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça
    ou do presidente do tribunal.
    § 2o Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é
    permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto
    perdurar a suspensão.
    § 3o O deferimento de parcelamento administrativo de crédito, medida
    efetivada entre entes públicos, suspende a exigibilidade do respectivo precatório para
    todos os fins.
    § 4o Faculta-se aos tribunais estabelecer critérios para a localização do
    beneficiário como cautela prévia ao pagamento do precatório, autorizada, em qualquer
    caso, se houver, a liberação do valor correspondente à penhora, à cessão e aos honorários
    sucumbenciais e contratuais.
    § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da
    execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio,
    dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas,
    caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito
    requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação
    dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 33. Quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção. (redação
    dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 1o Efetuado o cancelamento, e havendo requerimento do credor para a
    emissão de nova requisição de pagamento, além dos requisitos obrigatórios, deverá ser
    observado o seguinte:
    I – para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução
    informará o número da requisição cancelada;
    II – será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição
    financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;
    III – será considerada a data-base da requisição de pagamento e a data da
    transferência a que alude o inciso II deste parágrafo, conforme indicado pela instituição
    financeira;
    IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de
    Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito; e
    V – não haverá incidência de juros nas requisições, quando o cancelamento
    decorrer exclusivamente da inércia da parte beneficiária.
    § 2o Desde que comunicada à instituição financeira, consideram-se
    excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista
    ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer
    título.
    § 3o Aplica-se no que couber o disposto neste artigo aos demais tribunais.
    Seção IV
    Do Pagamento em Parcelas ou por Acordo Direto
    Art. 34. Havendo precatórios com valor individual superior a 15% do
    montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5o do art. 100 da Constituição
    Federal, assim considerados todos aqueles cujo pagamento foi efetivamente requisitado
    pelos tribunais à entidade devedora, 15% do valor destes precatórios serão pagos até o
    final do exercício seguinte, conforme o § 2o do mesmo artigo. (redação dada pela
    Resolução n. 438, de 28.10.2021)
    § 1o Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver
    manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos
    15%, juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte
    ao da requisição.
    § 2o A manifestação de que trata o § 1o deste artigo deverá também apontar
    a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:
    I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do
    precatório será pago em até 5 (cinco) exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas
    iguais e atualizadas na forma desta Resolução, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º
    do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo
    desnecessárias novas requisições. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    II – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com
    observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Juízo Auxiliar de
    Conciliação de Precatórios do Tribunal e à vista da comprovação:
    a) da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do
    cumprimento dos requisitos nela previstos;
    b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e
    c) do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e
    atualizado do precatório.
    § 3o Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o tribunal
    procederá em conformidade com o disposto no inciso I do § 2o deste artigo.
    Seção V
    Da Incidência e Retenção de Tributos
    Art. 35. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao
    beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia,
    alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (redação dada pela Resolução n.
    482, de 19.12.2022)
    I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais
    devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos
    valores retidos, na forma da legislação aplicável;
    II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
    FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e
    III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e
    seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
    § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos
    respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se
    referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador.
    § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados,
    individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o
    décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento.
    § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as
    informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de
    recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais
    de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento.
    § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações
    relativas ao imposto de renda.
    § 5º Não incide imposto de renda sobre juros de mora:- (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    I – devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de
    emprego, cargo ou função; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    II – cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência daquele
    imposto. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 6º As contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de
    renda incidentes sobre honorários destacados deverão ser apuradas de acordo com as
    normas tributárias vigentes, resguardando-se a clareza e a segurança jurídica nas
    operações. (incluído pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos
    observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
    Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o
    recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito ou penhora.
    (redação dada pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    TÍTULO III
    DA PENHORA, DA CESSÃO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM
    PRECATÓRIOS
    (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    CAPÍTULO I
    DA PENHORA DE VALORES DO PRECATÓRIO
    Art. 37. Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de
    precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência,
    independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao
    tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 38. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da
    execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as
    providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 38-A. Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório
    o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior
    disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento. (incluído pela Resolução
    n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 39. Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras
    relativas à cessão de créditos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 40. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório,
    considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após
    incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS,
    honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora
    anterior, se houver.
    Art. 41. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à
    disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não
    optando o tribunal pelo repasse direto.
    Art. 41-A. (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    Art. 41-B. Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo
    penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo
    seu destino definitivo. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    CAPÍTULO II
    DA CESSÃO DE CRÉDITO
    Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a
    terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao
    cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao
    presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
    § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário
    gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a
    origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em
    qualquer caso.
    § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor
    disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social,
    contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela
    superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.
    § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios
    em favor da sociedade de advogados.
    § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução
    n. 482, de 19.12.2022)
    I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente,
    nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração
    da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.
    § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma
    pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que
    tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por
    instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do
    aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 43. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento
    do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará
    sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento
    correspondente.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não
    alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
    Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou
    parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua
    ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico,
    e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
    § 1o Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada
    a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.
    § 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício
    precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente,
    observados os requisitos do art. 6º desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482,
    de 19.12.2022)
    § 3o Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal,
    o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário,
    apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.
    Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial
    somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua
    ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico,
    e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
    § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo
    presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.
    § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o
    parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente
    federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário
    do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os
    beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise
    do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    CAPÍTULO III
    DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
    (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 45-A. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela
    lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente
    próprios ou adquiridos de terceiros para: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do
    ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente,
    débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (incluído pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente
    disponibilizados para venda; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais
    espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (incluído pela Resolução
    n. 482, de 19.12.2022)
    IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária,
    disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (incluído pela Resolução n.
    482, de 19.12.2022)
    V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente
    federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a
    título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (incluído pela Resolução
    n. 482, de 19.12.2022)
    Parágrafo único. (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    Art. 46. A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no
    artigo anterior não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do
    regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do
    Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível. (redação dada pela Resolução
    n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 46-A. A pedido do beneficiário, o tribunal expedirá Certidão do Valor
    Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório – CVLD, de forma
    padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do
    crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório
    no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o
    provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu
    pagamento. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao
    beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores
    já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de
    FGTS e honorários advocatícios contratuais. (incluído pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    § 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório,
    devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível. (incluído
    pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 3º A CVLD terá validade mínima de 60 (sessenta) dias e validade
    máxima de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante este prazo, registros
    de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado. (incluído pela Resolução
    n. 482, de 19.12.2022)
    § 4º Antes da expedição da CVLD deverão estar registradas as utilizações
    anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes
    de registro. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 5º Comunicada pela Fazenda Pública devedora a utilização total ou
    parcial do crédito, o tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente
    utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da
    CVLD utilizada total ou parcialmente. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor
    indicado na certidão. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a
    data base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao
    precatório, pelo tribunal, quando do pagamento dos valores remanescentes. (incluído pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado
    continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que
    lhe for aplicável. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 8º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de
    terceiros é necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista nesta Resolução,
    expedindo-se a CVLD em nome do cessionário. (incluído pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    § 9º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo,
    acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo
    resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito. (incluído pela Resolução
    n. 482, de 19.12.2022)
    § 10. A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua
    utilização conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando, nos termos do art. 36
    da Lei n. 12.431/2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do
    recurso pelo tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento
    originalmente previsto para pagamento do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    § 11. Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores
    relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou
    contribuições para o FGTS, o presidente do tribunal, quando disponibilizados os recursos
    pela entidade federativa devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os
    recolhimentos legais e os pagamentos devidos. (incluído pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    § 12. Realizada a quitação integral do precatório será providenciada a sua
    baixa. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 13. Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a
    efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo, observado
    o disposto nesta Resolução. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    TÍTULO IV
    DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
    CAPÍTULO ÚNICO
    Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n.
    10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do
    Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela
    Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da
    entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do
    regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do
    art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
    I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação
    dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou
    distrital; e
    III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.
    § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão
    a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n.
    438, de 28.10.2021)
    Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma
    expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno
    valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo
    que expedido o ofício precatório.
    Art. 49. A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do
    cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi
    citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização
    dos recursos necessários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução,
    no que couber. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 2o Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o
    pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário
    suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem
    prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo
    Civil.
    § 3o O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre
    o qual incidirão também juros de mora.
    § 4o A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo
    descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma
    de convênio ou de lei própria.
    Art. 50. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as
    disposições desta Resolução sobre: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    I – atualização monetária;
    II – juros de mora;
    III – cessão, penhora e honorários contratuais; (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    IV – revisão de cálculos;
    V – retenção e repasse de tributos; e
    VI – pagamento ao credor.
    TÍTULO V
    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
    CAPÍTULO I
    DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
    Seção I
    Das Disposições Gerais
    Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de
    março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas
    administrações direta e indireta, farão os pagamentos conforme as normas deste Título,
    observadas as regras do regime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.
    § 1º O débito de que trata este Capítulo corresponde à soma de todos os
    precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 2 de abril do penúltimo ano de
    vigência do regime especial. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 2o A dívida de precatórios sujeita ao regime especial não se confunde
    com o valor não liberado pelo ente devedor para sua amortização.
    Art. 52. No que couber, serão aplicadas as regras do regime ordinário ao
    pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial, sobretudo as referentes à
    cessão, à penhora de crédito, à utilização de créditos em precatórios, à atualização
    monetária, ao pagamento ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e
    impugnação de cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento. (redação
    dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 53. A lista de ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal
    de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas
    entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições
    originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar.
    8 § 1º O Tribunal Regional do Trabalho, o Tribunal Regional Federal e o
    Tribunal de Justiça Militar encaminharão ao Tribunal de Justiça, até o dia 25 de maio,
    relação contendo a identificação do ente federativo sujeito ao regime especial, e os valores
    efetivamente requisitados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 2º Prestadas as informações do parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça
    publicará a lista de ordem cronológica dos pagamentos, encaminhando-a aos demais
    tribunais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 3º Faculta-se ao Tribunal de Justiça, de comum acordo com o Tribunal
    Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar, optar pela
    manutenção das listas de pagamento junto a cada tribunal de origem dos precatórios,
    devendo: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    I – a lista separada observar, no que couber, o disposto no caput deste
    artigo; e
    II – o pagamento dos precatórios a cargo de cada tribunal ficar
    condicionado à observância da lista separada, bem como ao repasse mensal de recursos a
    ser realizado pelo Tribunal de Justiça, considerando a proporcionalidade do montante do
    débito presente em cada tribunal.
    § 4o Em qualquer caso, e para exclusivo fim de acompanhamento do
    pagamento dos precatórios de cada entidade, faculta-se aos tribunais manter listas de
    ordem cronológica elaboradas por entidade devedora.
    Art. 54. Para a gestão do regime de que trata este Capítulo, o Tribunal de
    Justiça encaminhará, até 20 de dezembro, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Tribunal
    Regional Federal e ao Tribunal de Justiça Militar a relação dos entes devedores
    submetidos ao regime especial, acompanhada dos valores por eles devidos no exercício
    seguinte, e o plano anual de pagamento homologado.
    Seção II
    Das Contas Especiais
    (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 55. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a administração das
    contas de que trata o art. 101 do ADCT.
    § 1o Para cada ente devedor serão abertas duas contas, dispensada a
    abertura da segunda, caso o ente não tenha formalizado e regulamentado, em norma
    própria, opção de pagamento por acordo direto.
    § 2º A primeira conta deve ser utilizada para pagamento de precatórios da
    ordem cronológica, inclusive os relativos à parcela superpreferencial. (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 3º A segunda conta será utilizada para pagamento dos acordos
    diretos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 4º Havendo convênio para separação de listas de que trata o art. 53, § 3º,
    desta Resolução, o Tribunal de Justiça poderá abrir apenas uma conta, sobre o saldo da
    qual: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    I – deverá ser realizado mensalmente o rateio e a transferência dos valores
    devidos ao pagamento de precatórios pelo Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal
    Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar; e (incluído pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    II – serão transferidos para a(s) conta(s) de que tratam os parágrafos
    anteriores os recursos que, após rateio, couberem para o pagamento dos precatórios
    processados pela justiça estadual. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 5º Os tribunais poderão firmar convênios para operar as contas especiais,
    mediante repasse de percentual a ser definido no respectivo instrumento quanto aos
    ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados,
    observadas as seguintes regras: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    I – para os fins do caput deste artigo, faculta-se aos tribunais a contratação
    de bancos oficiais ou, não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador, de
    bancos privados, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, as
    normas inerentes ao procedimento licitatório e os regramentos legais e princípios
    constitucionais aplicáveis; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    II – inexistindo convênio para separação de listas, os ganhos auferidos nos
    termos deste artigo deverão sofrer rateio conforme a proporcionalidade do montante do
    débito presente em cada tribunal. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 56. Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro,
    e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, o tribunal
    transferirá os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica. (redação dada
    pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Seção III
    (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Do Comitê Gestor
    (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 57. O Presidente do Tribunal de Justiça contará com o auxílio de um
    Comitê Gestor, composto pelos magistrados designados pela Presidência dos tribunais
    para a gestão dos precatórios no âmbito de cada Corte. (redação dada pela Resolução n.
    482, de 19.12.2022)
    § 1o Compete ao Comitê Gestor:
    I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a
    transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial;
    II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente
    devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante
    acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime
    especial de cada ente devedor;
    III – emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do
    precatório e à cronologia dos pagamentos, em caso de não opção pela separação de listas
    de pagamento;
    IV – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento; e
    V – auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a
    regularização de repasses financeiros.
    § 2º O Comitê Gestor será presidido pelo magistrado vinculado ao
    Tribunal de Justiça e deliberará por maioria de votos. (redação dada pela Resolução n.
    482, de 19.12.2022)
    Seção IV
    (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Amortização da Dívida de Precatórios
    Art. 58. O débito de precatórios sujeito ao regime especial será quitado
    mediante as seguintes formas de amortização:
    I – depósito mensal obrigatório da parcela de que trata o art. 101 do ADCT;
    II – transferência de recursos para as contas especiais decorrentes do uso
    facultativo de:
    a) valores de depósitos judiciais e depósitos administrativos em dinheiro,
    referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos
    quais sejam partes os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas
    autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
    b) demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo
    Tribunal de Justiça;
    c) empréstimos; e
    d) valores de depósitos em precatórios e requisições judiciais para
    pagamento de obrigação de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009, e ainda
    não levantados pelo beneficiário.
    Subseção I
    Da Amortização Mensal
    Art. 59. O depósito de que trata o art. 101 do ADCT corresponderá a 1/12
    (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre a Receita Corrente Líquida –
    RCL do ente devedor, apurada no segundo mês anterior ao do depósito, considerado o
    total da dívida de precatórios.
    § 1º O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser suficiente à
    quitação do débito de precatórios apresentados regularmente até 2 de abril do penúltimo
    ano de vigência do regime especial, recalculado anualmente. (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 2º Quando variável o percentual de que trata o parágrafo anterior, será
    devido, a título de percentual mínimo, aquele praticado pelo ente devedor na data da
    entrada em vigor do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições
    Constitucionais Transitórias – ADCT. (redação dada pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    § 3º A revisão anual do percentual de que trata o § 1º considerará: (redação
    dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    I – o saldo devedor projetado em 31 de dezembro do ano corrente,
    composto inclusive de eventuais diferenças apuradas em relação ao percentual da RCL
    devido em conformidade com o disposto no art. 101 do ADCT; (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    II – a dedução dos valores das amortizações mensais a serem feitas até o
    final do exercício corrente, bem como do valor das amortizações efetivamente realizadas
    junto à dívida consolidada de precatórios; e (redação dada pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    III – a divisão do resultado pelo número de meses faltantes para o prazo
    fixado no art. 101 do ADCT, incluídos no cálculo da dívida os precatórios que
    ingressaram no exercício orçamentário do ano seguinte. (redação dada pela Resolução n.
    482, de 19.12.2022)
    § 4º Às entidades superendividadas, ou seja, aquelas que possuem
    comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) da RCL, é facultada a
    observância de repasse mensal de recursos, incluídos neste os orçamentários e os
    adicionais, não inferior a 5% (cinco por cento) da RCL. (redação dada pela Resolução n.
    482, de 19.12.2022)
    Subseção II
    Da Amortização pelo Uso Facultativo e Adicional de Recursos Não –
    Orçamentários.
    Art. 60. O uso dos depósitos para a amortização da dívida de precatórios
    será realizado na forma do § 2o, incisos I e II, do art. 101 do ADCT.
    Art. 61. Havendo disponibilidade financeira na conta especial, decorrente
    de empréstimo, o Tribunal de Justiça promoverá o imediato recálculo do valor da parcela
    relativa à amortização mensal, respeitado o pagamento do percentual mínimo. (redação
    dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Parágrafo único. Na hipótese de toda a dívida de precatórios ser quitada
    em razão do empréstimo, o Tribunal de Justiça declarará cumprido o regime especial em
    relação ao ente devedor, comunicando o fato aos demais tribunais integrantes do Comitê
    Gestor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 62. Os recursos ainda não levantados e oriundos do depósito de
    precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor, efetuados até 31
    de dezembro de 2009, serão transferidos para as contas especiais, após requerimento do
    ente devedor.
    § 1º O presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução sobre o
    pedido de cancelamento de precatório ou requisição de pequeno valor, solicitando a
    notificação do respectivo beneficiário para que providencie o levantamento dos valores
    em até 30 (trinta) dias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 2º A manutenção ou o cancelamento de ambas as modalidades de
    requisição será decidido pelo juízo da execução, que deverá cientificar o presidente do
    tribunal em até 10 (dez) dias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 3º Consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os
    depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos
    respectivos valores, cabendo ao magistrado comunicar à instituição financeira
    depositária. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 63. O cancelamento e a baixa das obrigações nos termos do artigo
    anterior asseguram a revalidação das requisições pelos juízos da execução, a
    requerimento do credor, após a oitiva da entidade devedora e garantida a atualização na
    forma desta Resolução, caso em que: (redação dada pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    a) o precatório reassumirá a posição de ordem cronológica original;
    b) será expedida nova requisição de pequeno valor, ainda que o montante
    devido ultrapasse o teto definido para essa modalidade para o ente devedor; e (redação
    dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
    c) além dos requisitos próprios, o requisitório revalidado conterá,
    independentemente da modalidade a ser expedida, o número da requisição anterior e a
    expressa menção à revalidação.
    Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, não incidem juros de
    mora no período da graça constitucional e durante o prazo de pagamento da requisição de
    pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
    Subseção III
    Do Plano Anual de Pagamento
    Art. 64. A amortização da dívida de precatórios ocorrerá mediante o
    cumprimento do disposto nas subseções anteriores, conforme proposto em plano de
    pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, obedecidas
    as seguintes regras:
    I – O Tribunal de Justiça deverá comunicar, até o dia 20 de agosto, aos
    entes devedores o percentual da RCL que será observado a partir de 1o de janeiro do ano
    subsequente; e
    II – Os entes devedores poderão, até 20 de setembro do ano corrente,
    apresentar plano de pagamento para o exercício seguinte prevendo a forma pela qual as
    amortizações mensais ocorrerão, sendo permitida a variação de valores nos meses do
    exercício, desde que a proposta assegure a disponibilização do importe total devido no
    período.
    § 1o O Tribunal de Justiça publicará os planos de pagamento homologados
    até 10 de dezembro.
    § 2o Não sendo apresentado o plano de que trata este artigo, as
    amortizações ocorrerão exclusivamente por meio de recursos orçamentários, conforme
    plano de pagamento estabelecido de ofício pelo Tribunal de Justiça.
    § 3o As tratativas para acesso aos recursos adicionais não suspendem a
    exigibilidade do repasse mensal dos recursos orçamentários de que tratam o art. 101 do
    ADCT e o art. 59 desta Resolução.
    Art. 65. O plano anual de pagamento poderá prever, além do uso de
    recursos orçamentários, a utilização dos recursos oriundos das fontes adicionais
    apontadas nos artigos 60 a 63 desta Resolução.
    § 1o Faculta-se aos entes devedores, na elaboração do plano anual de que
    trata este artigo, contabilizarem os recursos adicionais no pagamento dos valores devidos
    a título de repasses mensais.
    § 2o Frustrado o ingresso dos recursos provenientes de fontes adicionais, o
    Tribunal de Justiça considerará inadimplido o valor a eles correspondente, aplicando
    imediatamente ao ente inadimplente as sanções previstas no art. 104 do ADCT e art. 67
    desta Resolução.
    Seção V
    (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Da Não Liberação Tempestiva de Recursos
    Art. 66. Se os recursos referidos no art. 101 do ADCT para o pagamento
    de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, o Presidente
    do Tribunal de Justiça, de ofício:
    I – informará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a conduta do
    chefe do Poder Executivo do ente federativo inadimplente, que responderá na forma das
    Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa; (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    II – oficiará à União para que esta retenha os recursos referentes aos
    repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao do Fundo de
    Participação dos Municípios, conforme o caso, depositando-os na conta especial referida
    no art. 101 do ADCT;
    III – oficiará ao Estado para que retenha os repasses previstos no parágrafo
    único do art. 158 da Constituição Federal, depositando-os na conta especial referida no
    art. 101 do ADCT; e
    IV – determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas
    do ente federado inadimplente.
    § 1o A aplicação das sanções previstas nos incisos II a IV deste artigo
    poderá ser realizada cumulativamente, até o limite do valor inadimplido.
    § 2º Enquanto perdurar a omissão, o ente federativo não poderá contrair
    empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art.
    101 do ADCT, ficando ainda impedido de receber transferências voluntárias. (redação
    dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 3o Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo anterior, o presidente
    do tribunal providenciará a inclusão do ente devedor em cadastro de entes federados
    inadimplentes com precatórios, a ser disponibilizado e mantido pelo CNJ.
    § 4º As sanções previstas neste artigo somente alcançam os valores das
    fontes adicionais, previstas no plano anual de pagamento, quando integrarem o valor
    devido a título de repasse mensal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Subseção I
    Da Retenção de Repasses Constitucionais
    Artigo 67. Verificada a inadimplência, o Presidente do Tribunal de Justiça
    comunicará à União, bem como ao Estado, para que seja providenciada a retenção do
    valor dos repasses previstos nos artigos 157 e 158, parágrafo único, da Constituição
    Federal, fornecendo todos os dados necessários à pratica do ato. (Redação dada pela
    Resolução nº 365, de 12.1.21)
    Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será realizada,
    preferencialmente, por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo Conselho
    Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Subseção II
    Do Sequestro
    Art. 68. Decidindo o Presidente do Tribunal de Justiça pela realização do
    sequestro, o ente devedor será intimado para que, em dez dias, promova ou comprove a
    disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente informações.
    § 1o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do
    Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.
    § 2º Determinado o sequestro, sua execução ocorrerá por meio do uso da
    ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. (redação dada
    pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 3o Vencidas prestações mensais durante a tramitação do incidente de
    sequestro, a efetivação da medida alcançará o total devido no momento da realização da
    constrição eletrônica.
    § 4º No que couber, deverá ser observado o procedimento para o sequestro
    no regime geral previsto nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    Art. 69. A preterição do direito de precedência do credor do precatório,
    submetido ao regime especial, autoriza o presidente do tribunal de origem da requisição
    promover o sequestro da quantia respectiva, com base no art. 100, § 6º, da Constituição
    Federal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Subseção III
    Do Cadastro de Devedores Inadimplentes
    Art. 70. Fica instituído o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes
    de Precatórios – Cedinprec, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual constarão
    as entidades devedoras inadimplentes, posicionadas no regime especial de pagamento,
    assim consideradas aquelas que deixarem de realizar, total ou parcialmente, a liberação
    tempestiva dos recursos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 1o Cabe à presidência do Tribunal de Justiça incluir os entes devedores
    no cadastro de que trata esta subseção. (repristinado pela Resolução n. 431, de
    20.10.2021)
    § 2º Será conferido acesso público ao Cedinprec por meio da página do
    CNJ na rede mundial de computadores. (redação dada pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    Art. 71. Os procedimentos e rotinas complementares referentes ao uso do
    sistema de que trata esta subseção serão objeto de regulamentação pelo CNJ. (repristinado
    pela Resolução n. 431, de 20.10.2021)
    Parágrafo único. O Cedinprec poderá ser disponibilizado aos tribunais para
    utilização de suas funcionalidades no âmbito do regime geral de pagamento de
    precatórios. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Seção VI
    (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Do Pagamento de Precatórios no Regime Especial
    Subseção I
    Pagamento conforme a Ordem Cronológica
    Art. 72. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial
    observará a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal ao qual está
    vinculado o juízo responsável por sua expedição, respeitadas as preferências
    constitucionais em cada exercício e o disposto nesta Resolução quanto à elaboração das
    listas de pagamento.
    Art. 73. Enquanto viger o regime especial, pelo menos 50% (cinquenta por
    cento) dos recursos depositados nas contas especiais serão utilizados no pagamento
    segundo a ordem cronológica de apresentação. (redação dada pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    Parágrafo único. O pagamento da parcela superpreferencial será realizado
    com recursos destinados à observância da cronologia. (redação dada pela Resolução n.
    482, de 19.12.2022)
    Subseção II
    Pagamento da Parcela Superpreferencial
    Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida
    até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §
    3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica
    de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput
    levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de
    conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título
    II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da
    totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de
    doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será
    primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução
    n. 482, de 19.12.2022)
    § 2º (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    Subseção III
    Pagamento mediante Acordo Direto
    Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde
    que:
    I – previsto em ato próprio do ente federativo devedor; (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    II – tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores
    do ente federado sujeito ao regime especial;
    III – observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do
    precatório;
    IV – tenha sido homologado pelo tribunal;
    V – o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual
    não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e
    VI – os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º do art. 101 do
    ADCT poderão ser destinados, por meio de ato do ente federativo, exclusivamente ao
    pagamento de precatórios por acordo direto com os credores. (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Parágrafo único. O acordo direto será realizado perante o tribunal que
    requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste
    artigo, e ainda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    I – o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os
    beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da
    habilitação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    II – habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados com
    recursos disponíveis na segunda conta, observando-se a ordem cronológica original dos
    precatórios habilitados para realização do acordo e seu pagamento; (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    ………………………………………………………………………………………….
    IV – não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto
    com todos os beneficiários habilitados, a respectiva lista deverá permanecer vigente
    durante o seu prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que
    forem aportados à segunda conta no período. (incluído pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    V – pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da
    habilitação, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo;
    e (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    VI – havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a
    publicação concomitante de editais. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Subseção IV
    Da Compensação no Regime Especial
    (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 77. Compete ao ente federado submetido ao regime especial
    regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do precatório com dívida ativa.
    Parágrafo único. Inexistindo regulamentação da entidade federativa, o
    credor poderá apresentar requerimento ao órgão fazendário respectivo solicitando a
    compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25
    de março de 2015, instruindo o pedido com certidão do valor disponível atualizado do
    precatório a compensar. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 78. No que couber, a compensação no regime especial observará as
    normas do Capítulo III do Título III desta Resolução. (redação dada pela Resolução n.
    482, de 19.12.2022)
    § 1º O ente federativo devedor posicionado no regime especial poderá
    utilizar os meios alternativos de quitação de precatórios, previstos no art. 100, § 11, da
    Constituição Federal, conforme lei local regulamentadora. (redação dada pela Resolução
    n. 482, de 19.12.2022)
    § 2º Será amortizado junto ao saldo devedor sujeito ao regime especial o
    valor dos precatórios objeto de compensação e de utilização de crédito na forma prevista
    no art. 100, § 11, da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    Seção VI
    Da Extinção do Regime Especial
    Art. 79. O ente devedor voltará a observar o disposto no art. 100 da
    Constituição Federal, quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita ao
    regime especial, for inferior ao dos recursos destinados a seu pagamento, segundo as
    regras do art. 101 a 105 do ADCT e as normas desta Resolução.
    Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, após declarar extinto o regime
    especial, informará ao ente devedor e aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor,
    para os devidos fins. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    CAPÍTULO II
    DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS FEDERAIS NO REGIME DE
    LIMITAÇÃO DE GASTOS
    (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 79-A. (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    Parágrafo único. (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    Art. 79-B. (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    I – (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    II – (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    III – (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    IV – (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    V – (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    Art. 79-C. (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    § 1º (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    § 2º (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    § 3º (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    § 4º (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    Art. 79-D. (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    § 1º (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    § 2º (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    § 3º (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
    Art. 79-E. Os precatórios decorrentes de demandas relativas à
    complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de
    Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
    – Fundef serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte
    forma: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    I – 40% (quarenta por cento) no primeiro ano; (incluído pela Resolução n.
    482, de 19.12.2022)
    II – 30% (trinta por cento) no segundo ano; (incluído pela Resolução n.
    482, de 19.12.2022)
    III – 30% (trinta por cento) no terceiro ano. (incluído pela Resolução n.
    482, de 19.12.2022)
    Parágrafo único. Os precatórios que integrarem a relação do caput deverão
    ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento
    prevista no art. 4º da Emenda Constitucional n. 114/2021. (incluído pela Resolução n.
    482, de 19.12.2022)
    CAPÍTULO III
    (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 80. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são
    contados em dias corridos.
    Art. 81. Os tribunais deverão adequar seus regulamentos e rotinas relativos
    à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios
    e requisições de pequeno valor às disposições desta Resolução. (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Parágrafo único. Os tribunais providenciarão o desenvolvimento, a
    implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das
    normas desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 82. Os tribunais deverão publicar, e manter atualizadas, em seus sítios
    eletrônicos, as informações relativas aos aportes financeiros das entidades e entes
    devedores, aos planos de pagamento, ao saldo das contas especiais, às listas de ordem
    cronológica, inclusive a necessária ao pagamento da parcela superpreferencial e as
    referentes aos pagamentos realizados, sem prejuízo de outras necessárias à completa
    transparência da gestão e liquidação dos precatórios.,
    Art. 83. Atendidas as peculiaridades locais, objetivando o
    aperfeiçoamento da gestão das requisições de pagamento, os tribunais poderão
    promover: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    I – a especialização de unidades para a expedição de requisições de
    pagamento contra a Fazenda Pública;
    II – a promoção de cursos de atualização e treinamento de servidores na
    área do conhecimento relativa aos precatórios e requisições de pagamento das obrigações
    de pequeno valor;
    III – a manutenção de cooperação institucional entre tribunais e entes e
    entidades devedoras. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Art. 84. As requisições de pagamento expedidas contra a Fazenda Pública
    Federal pelos Tribunais de Justiça deverão observar o contido na Lei de Diretrizes
    Orçamentárias da União.
    Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça regulamentará, em ato
    próprio, o disposto neste artigo.
    Art. 85. Os tribunais manterão banco de dados permanente contendo as
    seguintes informações acerca dos precatórios expedidos:
    I – juízo da execução expedidor;
    II – número, data do ajuizamento e do trânsito em julgado da sentença que
    julgou o processo judicial originário;
    III – natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo
    com a Tabela Única de Assuntos – TUA;
    IV – número do precatório e data de sua apresentação;
    V – natureza do crédito, se comum ou alimentício, inclusive com indicação
    se há superpreferência; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no CPF, CNPJ ou
    RNE;
    VII – entidade devedora e número de sua inscrição no CNPJ, com
    indicação do ente federativo a que pertence; (redação dada pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    VIII – valor requisitado e sua atualização até 2 de abril; (redação dada pela
    Resolução n. 448, de 25.3.2022)
    IX – valor efetivamente pago e valor remanescente, em caso de pagamento
    parcial; e
    X – regime de pagamento a que submetido o ente federativo. (redação dada
    pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 1o Das informações apontadas nos incisos deste artigo, o tribunal extrairá
    os dados necessários à composição de mapa anual que espelhe a situação da dívida em 31
    de dezembro, a ser publicado até 31 de março do ano seguinte em seu sítio eletrônico,
    referente à situação dos precatórios sob sua responsabilidade, por ente devedor, constando
    as seguintes informações compiladas: (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
    I – o regime de pagamento ao qual está submetido o ente
    federativo; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    II – a entidade devedora, ou o ente devedor, quando devidos os precatórios
    pela administração direta;
    III – os seguintes valores, referentes aos precatórios expedidos até 2 de
    abril do ano anterior ao ano de referência: (redação dada pela Resolução n. 448, de
    25.3.2022)
    a) montante atualizado pendente de pagamento em 31 de
    dezembro; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    b) total pago no ano de referência; (Incluído pela Resolução nº 365, de
    12.1.21)
    c) saldo devedor após os pagamentos, atualizado até 31 de dezembro do
    ano de referência. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
    IV – o montante dos precatórios apresentados entre 3 de abril do ano
    anterior e 2 de abril do ano de referência, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo
    ano. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
    § 2o Relativamente aos precatórios submetidos ao regime especial, o
    Tribunal de Justiça elaborará anualmente mapa estatístico acerca do cumprimento do
    parcelamento constitucional, discriminando:
    I – o valor total da dívida de precatórios do ente devedor e o
    comprometimento percentual total da sua RCL, e o valor a ele correspondente, ano a ano,
    até o final do prazo do regime especial;
    II – os valores efetivamente disponibilizados, tempestivamente ou não, às
    contas especiais no ano findo, com sua representação percentual do total exigido ou
    previsto;
    III – a previsão de quitação ou não do saldo devedor de precatórios dentro
    do prazo de vigência do regime especial.
    § 3º O CNJ consolidará as informações divulgadas pelos tribunais e
    comporá mapa anual sobre a situação dos precatórios a ser divulgado em seu sítio
    eletrônico. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 4º Os tribunais encaminharão, até 31 de março de cada ano, as
    informações necessárias à consolidação dos dados de que trata este artigo, a partir de
    modelo de dados a ser fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    § 5o Em relação ao ano de 2022, as informações apontadas no mapa anual
    a que alude o § 1o deste artigo, devem conter as seguintes regras de transição: (incluído
    pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
    a) espelhar a situação da dívida consolidada em 31 de dezembro de 2021;
    b) a publicação no sítio eletrônico de cada tribunal deve ocorrer até 30 de
    abril de 2022, contendo os dados elencados no §1o deste artigo, com as regras de transição
    dispostas no presente parágrafo;
    c) a data limite para extração dos valores de 2021 será 1o de julho de 2021;
    d) o montante dos precatórios apresentados entre 2 de julho de 2020 e 1o de
    julho de 2021, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.
    § 6o Em relação ao ano de 2023, as informações apontadas no mapa anual
    a que alude o § 1o deste artigo, devem conter as seguintes regras de transição: (incluído
    pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
    a) espelhar a situação da dívida consolidada em 31 de dezembro de 2022;
    b) a publicação no sítio eletrônico de cada tribunal deve ocorrer até 31 de
    março de 2023, contendo os dados elencados no §1o deste artigo, com as regras de
    transição dispostas no presente parágrafo;
    c) a data limite para extração dos valores de 2022 será 2 de abril de 2022;
    e
    d) o montante dos precatórios apresentados entre 1o de julho de 2021 e 2
    de abril de 2022, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.
    Art. 86. As determinações contidas nos incisos II, XVI, XVII e § 1º do art.
    6º desta Resolução aplicam-se a contar do exercício de 2024. (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Parágrafo único. Os valores necessários à quitação dos acordos diretos não
    incluídos na proposta orçamentária de 2022 serão providenciados pela abertura de
    créditos adicionais durante o respectivo exercício. (redação dada pela Resolução n. 482,
    de 19.12.2022)
    Art. 87. Tendo sido efetuado o cancelamento do precatório ou da
    Requisição de Pequeno Valor durante a eficácia da Lei n. 13.463/2017, e havendo
    requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos seus
    requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte: (redação dada pela Resolução n.
    482, de 19.12.2022)
    I – para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução
    informará o número da requisição cancelada; (redação dada pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    II – o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a
    Conta Única do Tesouro Nacional; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    III – a data de transferência será considerada a nova data-base para fins de
    atualização da reexpedição da requisição; e (redação dada pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de
    Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito. (redação dada pela
    Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Parágrafo único. O precatório reexpedido na forma deste artigo conservará
    a sua ordem cronológica e natureza originais. (redação dada pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    Art. 88. Os tribunais instituirão sistema eletrônico, padronizado e de uso
    obrigatório pelos juízos requisitantes, para a expedição das requisições de pequeno valor,
    observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n.
    482, de 19.12.2022)
    Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste
    artigo, os tribunais poderão celebrar convênios entre si para utilização de sistema
    eletrônico já existente e recomendado pelo CNJ. (redação dada pela Resolução n. 482, de
    19.12.2022)
    Art. 89. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (redação
    dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
    Ministro DIAS TOFFOLI