STJ Reconhece Direito de Pessoas com Visão Monocular à Isenção de ICMS na Compra de Veículos
Por Weber Werneck
Uma importante decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a proteção dos direitos das pessoas com deficiência (visão monocular) e reafirmou a necessidade de interpretação constitucional das normas tributárias voltadas à inclusão social. O colegiado decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de veículos automotores.
A decisão representa mais um passo na consolidação do entendimento jurídico segundo o qual a visão monocular deve ser reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais, garantindo o acesso às políticas públicas destinadas à promoção da acessibilidade, da mobilidade e da inclusão social.
O caso analisado pelo STJ
O processo teve origem em pedido formulado por um motorista com visão monocular que buscava o reconhecimento do direito à isenção de ICMS na compra de veículo.
O Distrito Federal recorreu da decisão favorável ao contribuinte, sustentando que a legislação que concede a isenção não menciona expressamente pessoas com visão monocular. Segundo o argumento apresentado, o Poder Judiciário não poderia ampliar benefícios fiscais sem previsão legal específica.
A Segunda Turma do STJ, entretanto, rejeitou o recurso e manteve a concessão do benefício a pessoas com visão monocular.
Para o relator, Ministro Francisco Falcão, a interpretação das normas que tratam de benefícios fiscais destinados às pessoas com deficiência não pode ser realizada de forma isolada ou meramente literal, ignorando os princípios constitucionais que inspiraram sua criação.
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A finalidade constitucional da norma
Em seu voto, o ministro destacou que a Constituição Federal adota como objetivo fundamental da República a promoção da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social.
Sob essa perspectiva, os benefícios fiscais concedidos às pessoas com deficiência (no caso da visão monocular) não possuem apenas natureza econômica. Eles constituem instrumentos de concretização de direitos fundamentais, buscando reduzir obstáculos que dificultam a participação plena dessas pessoas na vida social.
Segundo o relator:
“A interpretação das normas que instituem benefícios fiscais voltados às pessoas com deficiência não pode ser realizada de forma dissociada da finalidade constitucional que as informa.”
A decisão evidencia uma importante tendência do constitucionalismo contemporâneo: a prevalência da finalidade social da norma sobre interpretações excessivamente formalistas.
O reconhecimento da visão monocular como deficiência
A controvérsia perdeu força nos últimos anos em razão da evolução legislativa e jurisprudencial.
Durante muito tempo, pessoas com visão monocular enfrentaram dificuldades para obter o reconhecimento de sua condição como deficiência para fins legais.
Esse cenário começou a mudar gradualmente com decisões dos tribunais superiores e foi definitivamente consolidado com a promulgação da Lei nº 14.126/2021.
A norma dispõe expressamente:
“A visão monocular fica classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.”
A expressão “para todos os efeitos legais” possui enorme relevância jurídica.
Isso significa que não é possível reconhecer a deficiência em determinadas situações e negá-la em outras quando a finalidade da política pública é justamente assegurar inclusão, acessibilidade e igualdade de oportunidades.
O papel da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Outro fundamento importante utilizado pelo STJ está relacionado à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
A convenção abandonou a antiga visão exclusivamente médica da deficiência e adotou o chamado modelo biopsicossocial.
Segundo essa abordagem, a deficiência não decorre apenas de uma limitação física ou sensorial, mas da interação dessa limitação com as barreiras existentes na sociedade.
Em outras palavras, o problema não está apenas na condição individual da pessoa, mas também nos obstáculos que dificultam sua plena participação social.
Essa mudança de paradigma influenciou profundamente a interpretação das leis brasileiras e tem servido de base para inúmeras decisões judiciais voltadas à proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
Interpretação literal ou interpretação constitucional?
O Distrito Federal sustentava que o artigo 111 do Código Tributário Nacional determina interpretação literal das normas que concedem isenções tributárias.
De fato, o dispositivo estabelece:
“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.”
Todavia, o STJ ressaltou que a interpretação literal não pode ser utilizada para produzir resultados incompatíveis com a Constituição.
Quando há reconhecimento legislativo, constitucional e jurisprudencial de que determinada condição configura deficiência, não seria razoável excluir essas pessoas de políticas públicas criadas exatamente para beneficiá-las.
Segundo o ministro Francisco Falcão, haveria verdadeira incoerência normativa em admitir a condição de pessoa com deficiência para determinados direitos e negá-la quando se trata da concessão de benefícios destinados à mobilidade e inclusão.
Impactos da decisão
A decisão possui relevância que ultrapassa o caso concreto.
Ela fortalece a segurança jurídica para milhares de brasileiros com visão monocular e reforça uma importante diretriz interpretativa: as normas de proteção às pessoas com deficiência devem ser analisadas à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade humana e da inclusão social.
Além disso, o entendimento poderá influenciar discussões semelhantes envolvendo outros benefícios fiscais e políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
Conclusão
A decisão da Segunda Turma do STJ representa mais do que uma discussão tributária.
Trata-se de um importante precedente sobre cidadania, inclusão e respeito aos direitos fundamentais.
Ao reconhecer o direito das pessoas com visão monocular à isenção de ICMS na compra de veículos, o tribunal reafirma que a legislação não pode ser interpretada de maneira a criar barreiras artificiais para quem já enfrenta limitações impostas pela própria condição física.
Em um Estado Democrático de Direito comprometido com a igualdade material, a finalidade social da norma deve prevalecer sobre formalismos que acabem produzindo exclusão.
A decisão reforça uma mensagem clara: inclusão não é privilégio. É direito.
