TST Garante Adicional de Insalubridade a Operador de Frigorífico Exposto a Ruído Excessivo

Por Weber Werneck

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reacendeu o debate sobre a proteção da saúde do trabalhador e os limites da eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) em ambientes insalubres.

A Terceira Turma do TST manteve o direito de um operador de produção de frigorífico ao recebimento do adicional de insalubridade, mesmo diante do fornecimento regular de protetores auriculares pela empresa. O fundamento da decisão está alinhado ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral, segundo o qual o simples fornecimento de EPI não afasta automaticamente a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao ruído.

A decisão possui relevância para milhares de trabalhadores brasileiros que atuam em ambientes industriais, frigoríficos, metalúrgicas, construção civil e diversas outras atividades sujeitas a agentes nocivos.

O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é uma parcela salarial paga ao trabalhador que exerce suas atividades em condições capazes de causar prejuízos à saúde em razão da exposição habitual a agentes nocivos.

Trata-se de um mecanismo de compensação econômica destinado a remunerar o risco adicional suportado pelo empregado em razão do ambiente de trabalho.

O objetivo principal do instituto não é incentivar a exposição ao risco, mas estimular o empregador a adotar medidas que eliminem ou reduzam os agentes insalubres.

Qual é a sede constitucional e legal do adicional?

A proteção constitucional encontra fundamento no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal:

“Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”

No plano infraconstitucional, a matéria é regulamentada principalmente pelos artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O artigo 189 da CLT dispõe:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados.”

A regulamentação técnica ocorre por meio das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15, que estabelece os agentes insalubres e os respectivos limites de tolerância.

Quais agentes podem gerar insalubridade?

A legislação reconhece diversos agentes nocivos, dentre eles:

Agentes físicos

  • Ruído excessivo;
  • Calor intenso;
  • Frio excessivo;
  • Vibrações;
  • Radiações ionizantes e não ionizantes.

Agentes químicos

  • Solventes;
  • Poeiras minerais;
  • Hidrocarbonetos;
  • Produtos tóxicos e corrosivos.

Agentes biológicos

  • Vírus;
  • Bactérias;
  • Fungos;
  • Material infectocontagioso.

A caracterização normalmente depende de perícia técnica realizada por profissional habilitado.

Quais são os percentuais do adicional?

O adicional de insalubridade pode ser classificado em três graus:

  • Grau mínimo: 10%;
  • Grau médio: 20%;
  • Grau máximo: 40%.

Os percentuais são definidos de acordo com a intensidade da exposição ao agente nocivo e as hipóteses previstas na legislação trabalhista.

Quais categorias costumam receber adicional de insalubridade?

Embora a análise dependa das condições concretas de cada ambiente de trabalho, algumas categorias frequentemente possuem reconhecimento da insalubridade:

Área da saúde

  • Médicos;
  • Enfermeiros;
  • Técnicos de enfermagem;
  • Dentistas;
  • Auxiliares de laboratório;
  • Profissionais que mantêm contato com agentes biológicos.

Indústria

  • Metalúrgicos;
  • Operadores de máquinas;
  • Trabalhadores de frigoríficos;
  • Soldadores;
  • Operadores de caldeiras.

Construção civil

  • Trabalhadores expostos a poeiras e agentes químicos;
  • Operadores de equipamentos pesados.

Limpeza urbana

  • Coletores de lixo;
  • Trabalhadores de aterros sanitários;
  • Agentes de limpeza pública.

Mineração

  • Mineiros;
  • Operadores de escavação;
  • Trabalhadores expostos a poeiras minerais e vibrações.

O que decidiu o TST?

O caso analisado envolveu um operador de frigorífico que trabalhava no setor de cozidos de uma unidade da Cooperativa Aurora Alimentos, em Santa Catarina.

A empresa alegava fornecer regularmente protetores auriculares, realizar treinamentos e manter programa de conservação auditiva.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a decisão e reconheceu o direito ao adicional de insalubridade.

Ao analisar o recurso da empresa, a Terceira Turma do TST manteve a condenação.

O entendimento do STF sobre o ruído

O ponto central da decisão está na interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral.

Segundo o STF, a simples declaração de eficácia do equipamento de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a nocividade do agente ruído.

Isso ocorre porque os efeitos do ruído intenso não se limitam à perda auditiva.

Diversos estudos apontam que a exposição prolongada pode causar:

  • Alterações cardiovasculares;
  • Distúrbios do sono;
  • Estresse crônico;
  • Fadiga;
  • Problemas neurológicos;
  • Redução da qualidade de vida.

Por essa razão, mesmo quando o trabalhador utiliza protetor auricular, não existe garantia absoluta de eliminação de todos os efeitos nocivos provocados pela exposição contínua ao ruído excessivo.

A importância da decisão

A decisão do TST reforça uma importante diretriz do Direito do Trabalho contemporâneo: a proteção da saúde do trabalhador deve prevalecer sobre interpretações meramente formais acerca do fornecimento de equipamentos de proteção.

O reconhecimento do adicional de insalubridade não depende apenas da entrega de EPIs, mas da efetiva neutralização do agente nocivo.

Quando se trata de exposição a ruído acima dos limites legais, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e agora reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho é claro: o uso de protetor auricular, por si só, não afasta automaticamente o direito ao adicional de insalubridade.

Trata-se de uma decisão que fortalece a proteção constitucional ao trabalho digno, à saúde do trabalhador e à valorização da pessoa humana nas relações laborais.