TST Garante Adicional de Insalubridade a Operador de Frigorífico Exposto a Ruído Excessivo
Por Weber Werneck
Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reacendeu o debate sobre a proteção da saúde do trabalhador e os limites da eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) em ambientes insalubres.
A Terceira Turma do TST manteve o direito de um operador de produção de frigorífico ao recebimento do adicional de insalubridade, mesmo diante do fornecimento regular de protetores auriculares pela empresa. O fundamento da decisão está alinhado ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral, segundo o qual o simples fornecimento de EPI não afasta automaticamente a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao ruído.
A decisão possui relevância para milhares de trabalhadores brasileiros que atuam em ambientes industriais, frigoríficos, metalúrgicas, construção civil e diversas outras atividades sujeitas a agentes nocivos.
O que é o adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é uma parcela salarial paga ao trabalhador que exerce suas atividades em condições capazes de causar prejuízos à saúde em razão da exposição habitual a agentes nocivos.
Trata-se de um mecanismo de compensação econômica destinado a remunerar o risco adicional suportado pelo empregado em razão do ambiente de trabalho.
O objetivo principal do instituto não é incentivar a exposição ao risco, mas estimular o empregador a adotar medidas que eliminem ou reduzam os agentes insalubres.
Qual é a sede constitucional e legal do adicional?
A proteção constitucional encontra fundamento no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal:
“Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”
No plano infraconstitucional, a matéria é regulamentada principalmente pelos artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O artigo 189 da CLT dispõe:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados.”
A regulamentação técnica ocorre por meio das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15, que estabelece os agentes insalubres e os respectivos limites de tolerância.
Quais agentes podem gerar insalubridade?
A legislação reconhece diversos agentes nocivos, dentre eles:
Agentes físicos
- Ruído excessivo;
- Calor intenso;
- Frio excessivo;
- Vibrações;
- Radiações ionizantes e não ionizantes.
Agentes químicos
- Solventes;
- Poeiras minerais;
- Hidrocarbonetos;
- Produtos tóxicos e corrosivos.
Agentes biológicos
- Vírus;
- Bactérias;
- Fungos;
- Material infectocontagioso.
A caracterização normalmente depende de perícia técnica realizada por profissional habilitado.
Quais são os percentuais do adicional?
O adicional de insalubridade pode ser classificado em três graus:
- Grau mínimo: 10%;
- Grau médio: 20%;
- Grau máximo: 40%.
Os percentuais são definidos de acordo com a intensidade da exposição ao agente nocivo e as hipóteses previstas na legislação trabalhista.
Quais categorias costumam receber adicional de insalubridade?
Embora a análise dependa das condições concretas de cada ambiente de trabalho, algumas categorias frequentemente possuem reconhecimento da insalubridade:
Área da saúde
- Médicos;
- Enfermeiros;
- Técnicos de enfermagem;
- Dentistas;
- Auxiliares de laboratório;
- Profissionais que mantêm contato com agentes biológicos.
Indústria
- Metalúrgicos;
- Operadores de máquinas;
- Trabalhadores de frigoríficos;
- Soldadores;
- Operadores de caldeiras.
Construção civil
- Trabalhadores expostos a poeiras e agentes químicos;
- Operadores de equipamentos pesados.
Limpeza urbana
- Coletores de lixo;
- Trabalhadores de aterros sanitários;
- Agentes de limpeza pública.
Mineração
- Mineiros;
- Operadores de escavação;
- Trabalhadores expostos a poeiras minerais e vibrações.
O que decidiu o TST?
O caso analisado envolveu um operador de frigorífico que trabalhava no setor de cozidos de uma unidade da Cooperativa Aurora Alimentos, em Santa Catarina.
A empresa alegava fornecer regularmente protetores auriculares, realizar treinamentos e manter programa de conservação auditiva.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a decisão e reconheceu o direito ao adicional de insalubridade.
Ao analisar o recurso da empresa, a Terceira Turma do TST manteve a condenação.
O entendimento do STF sobre o ruído
O ponto central da decisão está na interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral.
Segundo o STF, a simples declaração de eficácia do equipamento de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a nocividade do agente ruído.
Isso ocorre porque os efeitos do ruído intenso não se limitam à perda auditiva.
Diversos estudos apontam que a exposição prolongada pode causar:
- Alterações cardiovasculares;
- Distúrbios do sono;
- Estresse crônico;
- Fadiga;
- Problemas neurológicos;
- Redução da qualidade de vida.
Por essa razão, mesmo quando o trabalhador utiliza protetor auricular, não existe garantia absoluta de eliminação de todos os efeitos nocivos provocados pela exposição contínua ao ruído excessivo.
A importância da decisão
A decisão do TST reforça uma importante diretriz do Direito do Trabalho contemporâneo: a proteção da saúde do trabalhador deve prevalecer sobre interpretações meramente formais acerca do fornecimento de equipamentos de proteção.
O reconhecimento do adicional de insalubridade não depende apenas da entrega de EPIs, mas da efetiva neutralização do agente nocivo.
Quando se trata de exposição a ruído acima dos limites legais, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e agora reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho é claro: o uso de protetor auricular, por si só, não afasta automaticamente o direito ao adicional de insalubridade.
Trata-se de uma decisão que fortalece a proteção constitucional ao trabalho digno, à saúde do trabalhador e à valorização da pessoa humana nas relações laborais.
