A relação entre o Direito Civil, o Direito Tributário e os contratos de previdência privada ganhou novos contornos com o julgamento do Tema 1.214 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a entrada em vigor da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, que instituiu o novo marco legal do contrato de seguro e revogou diversos dispositivos do Código Civil, entre eles o art. 794.
A proximidade temporal entre a publicação da nova lei e o julgamento do leading case RE 1.363.013 merece especial atenção dos estudiosos e operadores do Direito. Afinal, o Supremo fundamentou parte relevante de sua decisão em dispositivo legal que havia sido revogado poucos dias antes da conclusão do julgamento.
O Tema 1.214 do STF
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.363.013, concluído em 16 de dezembro de 2024 e publicado em 8 de janeiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores e direitos decorrentes dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) quando ocorre o falecimento do titular.
A controvérsia surgiu em razão de legislação do Estado do Rio de Janeiro que previa a incidência do ITCMD sobre tais valores, sustentando que haveria transmissão patrimonial causa mortis.
Ao apreciar a matéria, o Tribunal concluiu que os valores pagos aos beneficiários dos planos VGBL e PGBL não integram a herança do falecido e, por essa razão, não configuram fato gerador do ITCMD.
Ao final, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
Trata-se de entendimento de grande relevância prática, especialmente para os mercados securitário e previdenciário, bem como para os contribuintes e as Fazendas Estaduais.
O fundamento utilizado pelo STF
Na fundamentação do acórdão, o Supremo destacou que os valores transferidos aos beneficiários dos planos VGBL e PGBL não integram a herança do falecido.
Para sustentar essa conclusão, a Corte fez referência expressa ao então art. 794 do Código Civil, segundo o qual:
“No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”
Além disso, o STF também mencionou o art. 79 da Lei nº 11.196/2005, que equipara determinados planos de previdência privada ao seguro de vida para fins sucessórios.
A partir dessa premissa, concluiu-se que não ocorre transmissão hereditária dos valores recebidos pelos beneficiários, mas sim pagamento decorrente de relação contratual previamente estabelecida pelo titular do plano.
A revogação do art. 794 do Código Civil
O aspecto mais interessante do julgamento está na sua cronologia.
A Lei nº 15.040 foi publicada em 9 de dezembro de 2024.
Entre as diversas alterações promovidas pelo novo diploma legislativo, encontra-se a revogação expressa do art. 794 do Código Civil.
Por sua vez, o julgamento do RE 1.363.013 foi concluído apenas em 16 de dezembro de 2024, isto é, poucos dias após a publicação da nova lei.
Surge então a seguinte indagação: a revogação do art. 794 comprometeria os fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal?
A resposta é negativa.
A continuidade normativa promovida pelo art. 116 da Lei nº 15.040/2024
Embora o art. 794 do Código Civil tenha sido formalmente revogado, a Lei nº 15.040 reproduziu seu núcleo essencial em novo dispositivo.
Dispõe o art. 116:
“Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.”
Observa-se que a nova lei preservou exatamente a premissa central utilizada pelo STF no Tema 1.214: a inexistência de natureza hereditária dos valores pagos aos beneficiários.
Mais do que isso, o legislador ampliou a segurança jurídica ao prever expressamente a equiparação da cobertura por morte nos planos de previdência complementar ao seguro de vida.
Em outras palavras, embora tenha ocorrido revogação formal do art. 794 do Código Civil, não houve ruptura material da disciplina jurídica.
Continuidade normativa e preservação da tese firmada
A doutrina denomina esse fenômeno de continuidade normativa.
Nesses casos, determinado dispositivo é revogado, mas seu conteúdo essencial é reproduzido em novo diploma legal.
Assim, desaparece a norma antiga sob o aspecto formal, mas permanece vigente a disciplina jurídica substancial.
Foi exatamente o que ocorreu com o antigo art. 794 do Código Civil e o atual art. 116 da Lei nº 15.040/2024.
Consequentemente, a tese fixada pelo STF no Tema 1.214 permanece plenamente compatível com a legislação atualmente em vigor.
A revogação do dispositivo citado no acórdão não afasta a conclusão de que os valores decorrentes de VGBL e PGBL pagos em razão da morte do titular não integram a herança e, portanto, não podem ser submetidos à incidência do ITCMD.
Conclusão
A análise conjunta do Tema 1.214 do STF e da Lei nº 15.040/2024 revela um interessante exemplo de continuidade normativa.
Embora o art. 794 do Código Civil tenha sido revogado em 9 de dezembro de 2024, seu conteúdo essencial foi preservado pelo art. 116 da nova Lei do Contrato de Seguro.
Poucos dias depois, em 16 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.363.013, fixando a tese de que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre valores e direitos relativos a VGBL e PGBL recebidos pelos beneficiários em razão do falecimento do titular.
Assim, a revogação formal do art. 794 não enfraquece a fundamentação do precedente. Ao contrário, a nova legislação reforça a compreensão de que tais valores não integram a herança, preservando a coerência do sistema jurídico e a segurança jurídica dos beneficiários dos planos de previdência privada e seguros de vida.
Este conhecimento foi exigido do candidato ao concurso de Procurador da ALERJ
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