Fungibilidade Recursal: 7 Lições da Decisão do STJ que Protegeu a Parte Induzida em Erro pelo Próprio Juízo
Palavra-chave: Fungibilidade Recursal
Meta descrição: Entenda a decisão do STJ que aplicou a fungibilidade recursal quando o próprio juízo induziu a parte em erro ao classificar equivocadamente uma decisão como sentença.
Fungibilidade Recursal: STJ reafirma proteção ao jurisdicionado diante de erro provocado pelo próprio Judiciário
A Fungibilidade Recursal voltou a ganhar destaque na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após uma importante decisão da Terceira Turma. O colegiado reconheceu que uma parte não pode ser penalizada quando o próprio juízo de primeiro grau cria uma dúvida objetiva sobre qual recurso deve ser interposto.
O caso envolveu uma ação de prestação de contas em que o magistrado de primeira instância classificou expressamente seu pronunciamento como “sentença”, fixou honorários sucumbenciais e adotou providências típicas do encerramento do processo. Diante dessa situação, a parte interpôs apelação.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o pronunciamento possuía natureza de decisão interlocutória parcial de mérito, hipótese em que seria cabível agravo de instrumento, deixando de conhecer da apelação por considerar haver erro grosseiro.
Ao analisar o recurso especial, o STJ concluiu exatamente o contrário: a própria atuação do juízo gerou dúvida legítima e justificou a aplicação da Fungibilidade Recursal, preservando o direito de defesa da parte recorrente.
A decisão fortalece importantes princípios do processo civil, como a boa-fé, a segurança jurídica e o acesso efetivo à Justiça.
O que é a Fungibilidade Recursal?
A Fungibilidade Recursal consiste na possibilidade de um recurso inadequadamente escolhido ser recebido como outro recurso cabível, desde que determinados requisitos estejam presentes.
O objetivo desse princípio é evitar que excessivo formalismo impeça a apreciação do mérito quando o erro decorre de dúvida objetiva e não de negligência da parte.
Embora o Código de Processo Civil preveja expressamente hipóteses específicas de fungibilidade, a doutrina e a jurisprudência admitem sua aplicação também em situações excepcionais envolvendo recursos.
Em síntese, a Fungibilidade Recursal busca privilegiar a efetividade do processo e impedir que equívocos justificáveis inviabilizem o acesso ao duplo grau de jurisdição.
Como surgiu o caso analisado pelo STJ?
O processo teve origem em uma ação de prestação de contas.
Após homologar parcialmente um laudo pericial contábil, o juiz proferiu um pronunciamento que denominou expressamente de “sentença”.
Além dessa classificação, o magistrado:
- declarou boas as contas apresentadas;
- fixou honorários sucumbenciais;
- distribuiu os ônus da sucumbência;
- determinou o descarte de documentos.
Essas providências normalmente estão associadas ao encerramento da fase cognitiva do processo.
Diante desse cenário, a parte interpôs apelação.
Contudo, o Tribunal de Justiça paulista concluiu posteriormente que o ato possuía natureza interlocutória parcial de mérito, afirmando que o recurso correto seria o agravo de instrumento.
A dúvida foi criada pelo próprio juízo
Ao examinar o recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o próprio Poder Judiciário foi responsável pela dúvida objetiva enfrentada pelo recorrente.
Segundo o relator, não foi apenas a utilização da palavra “sentença” que gerou confusão.
Quando a parte apresentou embargos de declaração justamente para esclarecer se a fase instrutória havia sido encerrada, o magistrado rejeitou os embargos e voltou a se referir ao ato como “sentença atacada”, sem esclarecer a real natureza do pronunciamento.
Nesse contexto, tornou-se plenamente justificável a utilização da apelação.
Foi exatamente essa circunstância que autorizou a aplicação da Fungibilidade Recursal.
Quando a Fungibilidade Recursal pode ser aplicada?
A jurisprudência do STJ consolidou entendimento segundo o qual a Fungibilidade Recursal depende da presença de alguns requisitos fundamentais.
Entre eles destacam-se:
- inexistência de má-fé da parte;
- ausência de erro grosseiro;
- existência de dúvida objetiva;
- possibilidade de identificação do recurso adequado;
- preservação da boa-fé processual.
Quando esses elementos estão presentes, prevalece a proteção ao direito de recorrer.
No caso analisado, o Tribunal concluiu que nenhum comportamento negligente poderia ser atribuído ao recorrente.
Ao contrário, toda a confusão decorreu da forma como o próprio pronunciamento judicial foi redigido.
O que disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva?
O relator observou que o pronunciamento judicial era formalmente contraditório.
Embora posteriormente tenha sido considerado decisão interlocutória, todos os seus elementos formais indicavam tratar-se de verdadeira sentença.
Além da nomenclatura utilizada, o ato possuía conteúdo típico de encerramento da fase cognitiva.
Segundo o ministro, seria incompatível com os princípios da boa-fé processual exigir que a parte desconsiderasse todos esses elementos para adivinhar qual seria a natureza jurídica efetiva do pronunciamento.
Por isso, a aplicação da Fungibilidade Recursal revelou-se indispensável para impedir que o jurisdicionado fosse prejudicado por erro criado pelo próprio Estado-Juiz.
Segurança jurídica e boa-fé processual
Um dos aspectos mais importantes da decisão é o fortalecimento da segurança jurídica.
O processo civil moderno valoriza cada vez mais a confiança legítima depositada pelas partes na atuação do Poder Judiciário.
Quando um magistrado utiliza linguagem incompatível com a verdadeira natureza do ato processual, cria-se uma expectativa objetiva que merece proteção.
A Fungibilidade Recursal funciona justamente como instrumento destinado a preservar essa confiança.
Punir a parte nessas circunstâncias significaria prestigiar o formalismo em detrimento da efetividade do processo e do direito constitucional ao contraditório.
O precedente fortalece o acesso à Justiça
A decisão da Terceira Turma também reforça outro importante princípio constitucional: o acesso à Justiça.
O sistema recursal existe para garantir revisão das decisões judiciais.
Se o próprio órgão jurisdicional cria incerteza sobre qual recurso deve ser utilizado, não parece razoável impedir o exame do mérito por mero formalismo.
Ao aplicar a Fungibilidade Recursal, o STJ reafirma que o processo deve servir à realização da Justiça, e não à criação de obstáculos desnecessários para o exercício do direito de recorrer.
Essa compreensão aproxima o processo civil brasileiro dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito previstos no Código de Processo Civil.
Quais os impactos dessa decisão?
Embora o processo tramite sob segredo de justiça, o precedente possui significativa importância para toda a comunidade jurídica.
Entre seus principais efeitos destacam-se:
- fortalecimento da boa-fé objetiva no processo;
- valorização da confiança legítima das partes;
- redução do excesso de formalismo;
- incentivo à clareza dos pronunciamentos judiciais;
- maior segurança na escolha dos recursos;
- proteção ao contraditório e à ampla defesa;
- uniformização da jurisprudência sobre a Fungibilidade Recursal.
O entendimento também serve de orientação para magistrados e advogados, demonstrando que a forma utilizada pelo juízo pode influenciar diretamente a definição do recurso cabível.
Conclusão
A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a Fungibilidade Recursal constitui importante mecanismo de proteção da boa-fé processual e da segurança jurídica. Quando o próprio juízo induz a parte em erro ao classificar equivocadamente um pronunciamento judicial, não é possível imputar ao recorrente erro grosseiro ou má-fé.
Ao reconhecer a dúvida objetiva criada pelo magistrado de primeiro grau, o STJ privilegiou a efetividade do processo, o acesso à Justiça e a primazia do julgamento do mérito, evitando que um formalismo excessivo impedisse a análise do recurso.
Esse precedente representa mais um passo na construção de um processo civil comprometido com a cooperação, a confiança e a realização concreta dos direitos fundamentais.


