Fungibilidade Recursal: 7 Lições da Decisão do STJ que Protegeu a Parte Induzida em Erro pelo Próprio Juízo

Fungibilidade Recursal: 7 Lições da Decisão do STJ que Protegeu a Parte Induzida em Erro pelo Próprio Juízo

Palavra-chave: Fungibilidade Recursal

Meta descrição: Entenda a decisão do STJ que aplicou a fungibilidade recursal quando o próprio juízo induziu a parte em erro ao classificar equivocadamente uma decisão como sentença.


Fungibilidade Recursal

Fungibilidade Recursal: STJ reafirma proteção ao jurisdicionado diante de erro provocado pelo próprio Judiciário

A Fungibilidade Recursal voltou a ganhar destaque na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após uma importante decisão da Terceira Turma. O colegiado reconheceu que uma parte não pode ser penalizada quando o próprio juízo de primeiro grau cria uma dúvida objetiva sobre qual recurso deve ser interposto.

O caso envolveu uma ação de prestação de contas em que o magistrado de primeira instância classificou expressamente seu pronunciamento como “sentença”, fixou honorários sucumbenciais e adotou providências típicas do encerramento do processo. Diante dessa situação, a parte interpôs apelação.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o pronunciamento possuía natureza de decisão interlocutória parcial de mérito, hipótese em que seria cabível agravo de instrumento, deixando de conhecer da apelação por considerar haver erro grosseiro.

Ao analisar o recurso especial, o STJ concluiu exatamente o contrário: a própria atuação do juízo gerou dúvida legítima e justificou a aplicação da Fungibilidade Recursal, preservando o direito de defesa da parte recorrente.

A decisão fortalece importantes princípios do processo civil, como a boa-fé, a segurança jurídica e o acesso efetivo à Justiça.


O que é a Fungibilidade Recursal?

A Fungibilidade Recursal consiste na possibilidade de um recurso inadequadamente escolhido ser recebido como outro recurso cabível, desde que determinados requisitos estejam presentes.

O objetivo desse princípio é evitar que excessivo formalismo impeça a apreciação do mérito quando o erro decorre de dúvida objetiva e não de negligência da parte.

Embora o Código de Processo Civil preveja expressamente hipóteses específicas de fungibilidade, a doutrina e a jurisprudência admitem sua aplicação também em situações excepcionais envolvendo recursos.

Em síntese, a Fungibilidade Recursal busca privilegiar a efetividade do processo e impedir que equívocos justificáveis inviabilizem o acesso ao duplo grau de jurisdição.


Como surgiu o caso analisado pelo STJ?

O processo teve origem em uma ação de prestação de contas.

Após homologar parcialmente um laudo pericial contábil, o juiz proferiu um pronunciamento que denominou expressamente de “sentença”.

Além dessa classificação, o magistrado:

  • declarou boas as contas apresentadas;
  • fixou honorários sucumbenciais;
  • distribuiu os ônus da sucumbência;
  • determinou o descarte de documentos.

Essas providências normalmente estão associadas ao encerramento da fase cognitiva do processo.

Diante desse cenário, a parte interpôs apelação.

Contudo, o Tribunal de Justiça paulista concluiu posteriormente que o ato possuía natureza interlocutória parcial de mérito, afirmando que o recurso correto seria o agravo de instrumento.


A dúvida foi criada pelo próprio juízo

Ao examinar o recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o próprio Poder Judiciário foi responsável pela dúvida objetiva enfrentada pelo recorrente.

Segundo o relator, não foi apenas a utilização da palavra “sentença” que gerou confusão.

Quando a parte apresentou embargos de declaração justamente para esclarecer se a fase instrutória havia sido encerrada, o magistrado rejeitou os embargos e voltou a se referir ao ato como “sentença atacada”, sem esclarecer a real natureza do pronunciamento.

Nesse contexto, tornou-se plenamente justificável a utilização da apelação.

Foi exatamente essa circunstância que autorizou a aplicação da Fungibilidade Recursal.


Quando a Fungibilidade Recursal pode ser aplicada?

A jurisprudência do STJ consolidou entendimento segundo o qual a Fungibilidade Recursal depende da presença de alguns requisitos fundamentais.

Entre eles destacam-se:

  • inexistência de má-fé da parte;
  • ausência de erro grosseiro;
  • existência de dúvida objetiva;
  • possibilidade de identificação do recurso adequado;
  • preservação da boa-fé processual.

Quando esses elementos estão presentes, prevalece a proteção ao direito de recorrer.

No caso analisado, o Tribunal concluiu que nenhum comportamento negligente poderia ser atribuído ao recorrente.

Ao contrário, toda a confusão decorreu da forma como o próprio pronunciamento judicial foi redigido.


O que disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva?

O relator observou que o pronunciamento judicial era formalmente contraditório.

Embora posteriormente tenha sido considerado decisão interlocutória, todos os seus elementos formais indicavam tratar-se de verdadeira sentença.

Além da nomenclatura utilizada, o ato possuía conteúdo típico de encerramento da fase cognitiva.

Segundo o ministro, seria incompatível com os princípios da boa-fé processual exigir que a parte desconsiderasse todos esses elementos para adivinhar qual seria a natureza jurídica efetiva do pronunciamento.

Por isso, a aplicação da Fungibilidade Recursal revelou-se indispensável para impedir que o jurisdicionado fosse prejudicado por erro criado pelo próprio Estado-Juiz.


Segurança jurídica e boa-fé processual

Um dos aspectos mais importantes da decisão é o fortalecimento da segurança jurídica.

O processo civil moderno valoriza cada vez mais a confiança legítima depositada pelas partes na atuação do Poder Judiciário.

Quando um magistrado utiliza linguagem incompatível com a verdadeira natureza do ato processual, cria-se uma expectativa objetiva que merece proteção.

A Fungibilidade Recursal funciona justamente como instrumento destinado a preservar essa confiança.

Punir a parte nessas circunstâncias significaria prestigiar o formalismo em detrimento da efetividade do processo e do direito constitucional ao contraditório.


O precedente fortalece o acesso à Justiça

A decisão da Terceira Turma também reforça outro importante princípio constitucional: o acesso à Justiça.

O sistema recursal existe para garantir revisão das decisões judiciais.

Se o próprio órgão jurisdicional cria incerteza sobre qual recurso deve ser utilizado, não parece razoável impedir o exame do mérito por mero formalismo.

Ao aplicar a Fungibilidade Recursal, o STJ reafirma que o processo deve servir à realização da Justiça, e não à criação de obstáculos desnecessários para o exercício do direito de recorrer.

Essa compreensão aproxima o processo civil brasileiro dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito previstos no Código de Processo Civil.


Quais os impactos dessa decisão?

Embora o processo tramite sob segredo de justiça, o precedente possui significativa importância para toda a comunidade jurídica.

Entre seus principais efeitos destacam-se:

  • fortalecimento da boa-fé objetiva no processo;
  • valorização da confiança legítima das partes;
  • redução do excesso de formalismo;
  • incentivo à clareza dos pronunciamentos judiciais;
  • maior segurança na escolha dos recursos;
  • proteção ao contraditório e à ampla defesa;
  • uniformização da jurisprudência sobre a Fungibilidade Recursal.

O entendimento também serve de orientação para magistrados e advogados, demonstrando que a forma utilizada pelo juízo pode influenciar diretamente a definição do recurso cabível.


Conclusão

A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a Fungibilidade Recursal constitui importante mecanismo de proteção da boa-fé processual e da segurança jurídica. Quando o próprio juízo induz a parte em erro ao classificar equivocadamente um pronunciamento judicial, não é possível imputar ao recorrente erro grosseiro ou má-fé.

Ao reconhecer a dúvida objetiva criada pelo magistrado de primeiro grau, o STJ privilegiou a efetividade do processo, o acesso à Justiça e a primazia do julgamento do mérito, evitando que um formalismo excessivo impedisse a análise do recurso.

Esse precedente representa mais um passo na construção de um processo civil comprometido com a cooperação, a confiança e a realização concreta dos direitos fundamentais.