Bem de família de alto valor pode ser penhorado? 10 respostas do STJ que todo estudante de Direito precisa conhecer

Bem de família de alto valor pode ser penhorado? 10 respostas do STJ que todo estudante de Direito precisa conhecer

Uma casa pode valer milhões e, ainda assim, continuar protegida contra a penhora? Essa foi a questão enfrentada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.791.033/PR, relatado pelo ministro Moura Ribeiro.

A decisão, tomada por unanimidade em sessão virtual realizada entre 16 e 22 de junho de 2026, reafirmou uma orientação importante: o alto valor de mercado de um imóvel residencial, por si só, não permite afastar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família.

Mas o que exatamente decidiu o STJ? O imóvel de luxo nunca pode ser penhorado? E se a venda permitir ao devedor comprar uma residência mais simples e ainda pagar a dívida? Confira 10 perguntas e respostas fundamentais sobre o julgamento.

1. O que é o bem de família?

O bem de família é, em linhas gerais, o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar que recebe proteção jurídica contra atos de constrição patrimonial, especialmente a penhora.

A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde, em regra, por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza.

Essa proteção não existe simplesmente para preservar um patrimônio econômico. Ela está relacionada à proteção da moradia e, conforme destacou o STJ no acórdão, ao direito fundamental previsto no artigo 6º da Constituição Federal e à dignidade da pessoa humana.

2. Um imóvel muito caro deixa de ser bem de família?

Não.

Esse é o ponto central do julgamento.

O STJ afirmou expressamente que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não pode ser relativizada apenas porque o imóvel possui elevado valor de mercado.

A legislação não estabeleceu um teto econômico para a proteção. Também não criou distinção entre imóveis populares, imóveis de alto padrão ou imóveis considerados luxuosos.

Portanto, se o imóvel se enquadra na proteção legal do bem de família, seu valor econômico, isoladamente considerado, não autoriza a penhora.

3. Qual era a situação concreta analisada pelo STJ?

O caso surgiu durante um cumprimento de sentença.

O credor pretendia obter a indisponibilidade, a penhora e a avaliação de um imóvel utilizado como residência pelos devedores.

Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado justamente porque o imóvel foi reconhecido como bem de família.

O Tribunal de Justiça do Paraná, entretanto, reformou essa decisão. O argumento foi de que se tratava de imóvel de valor muito elevado, situado em condomínio de alto padrão, e que sua venda permitiria quitar a dívida e, ao mesmo tempo, adquirir outra residência para os devedores.

O tribunal de origem chegou a considerar que a dívida representava aproximadamente 0,34% do valor do imóvel.

O STJ, porém, afastou essa solução.

4. Por que o STJ não aceitou a penhora?

Porque não existe, na Lei nº 8.009/1990, uma exceção baseada no valor do imóvel.

O artigo 1º estabelece a regra de proteção, enquanto o artigo 3º apresenta as hipóteses excepcionais em que a impenhorabilidade pode ser afastada.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, essas exceções foram estabelecidas de maneira taxativa e devem receber interpretação restritiva.

Isso significa que o Poder Judiciário não pode simplesmente criar uma nova hipótese de penhora porque considera que, naquele caso concreto, a solução seria mais justa para o credor.

5. O juiz pode criar uma exceção para imóveis de luxo?

Não.

Essa foi uma das mensagens mais importantes do acórdão.

O STJ considerou que admitir uma exceção baseada no padrão ou no preço do imóvel significaria introduzir um critério subjetivo que não foi estabelecido pelo legislador.

A decisão destacou que, se o legislador pretendesse limitar a proteção dos bens de família segundo critérios de valor, localização ou suntuosidade, poderia ter feito isso expressamente.

Como não fez, não caberia ao intérprete criar essa distinção.

A Corte também ressaltou que a criação judicial de uma nova exceção poderia gerar insegurança jurídica.

6. E se a venda do imóvel permitir comprar outra casa?

Essa foi justamente a solução adotada pelo tribunal de origem e rejeitada pelo STJ.

A ideia parecia, à primeira vista, equilibrada: vender o imóvel de alto valor, utilizar parte do dinheiro para quitar a dívida e reservar o restante para que a família adquirisse outra residência.

O problema é que essa solução não possui previsão na Lei nº 8.009/1990.

Para o STJ, não cabe criar uma espécie de “penhora parcial indireta” do bem de família simplesmente porque o imóvel possui valor elevado.

No caso concreto, a Corte determinou o restabelecimento da decisão de primeiro grau que havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel.

7. A proteção significa que o devedor pode ficar com um imóvel de luxo e não pagar a dívida?

Essa é uma das questões mais interessantes do julgamento.

A resposta exige cuidado.

O STJ não afirmou que toda dívida deixa de ser exigível ou que o devedor pode utilizar a proteção do bem de família para praticar abusos.

O que a decisão afirma é que o valor elevado do imóvel não constitui, por si só, uma nova hipótese de exceção à impenhorabilidade.

Existem situações expressamente previstas na própria Lei nº 8.009/1990 em que a proteção pode ser afastada. Essas hipóteses continuam existindo.

O que o Judiciário não pode fazer é acrescentar uma nova exceção apenas porque considera excessivo o patrimônio protegido.

8. O princípio da menor onerosidade da execução poderia justificar a solução?

Os devedores também alegaram violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando houver vários meios possíveis para promover a execução, deve-se buscar aquele menos gravoso ao executado.

Mas o ponto decisivo do julgamento foi outro: antes de discutir qual seria o meio menos gravoso, é necessário verificar se aquele patrimônio pode ser legalmente atingido.

Se a lei estabelece a impenhorabilidade do imóvel e não existe uma das exceções legalmente previstas, não é possível transformar o artigo 805 do CPC em fundamento para permitir uma penhora que a legislação não autoriza.

Assim, a menor onerosidade não pode ser utilizada para afastar uma proteção patrimonial estabelecida expressamente pela lei.

9. Essa decisão é uma novidade na jurisprudência do STJ?

Não.

O julgamento de 2026 reforça uma orientação que a própria Terceira Turma já vinha adotando.

No acórdão, o STJ citou decisões anteriores nas quais havia reconhecido que, para a proteção prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, é irrelevante o fato de o imóvel ser luxuoso ou de alto padrão.

Entre os precedentes mencionados está o AgInt no AREsp nº 2.456.158/SP, julgado em 2024, além do AgInt no REsp nº 1.963.732/SP e do REsp nº 1.440.786/SP.

Portanto, o julgamento analisado funciona principalmente como reafirmação de uma posição já consolidada na Corte.

10. Qual é a principal lição desse julgamento para concursos públicos?

A principal lição é compreender a relação entre regra, exceção e interpretação judicial.

A regra estabelecida pela Lei nº 8.009/1990 é a impenhorabilidade do imóvel residencial protegido como bem de família.

As exceções estão previstas no artigo 3º e, segundo o STJ, devem ser interpretadas restritivamente.

O ponto que pode aparecer em uma questão de concurso é justamente este:

O imóvel de alto valor ou de luxo pode ser penhorado apenas por causa de seu elevado valor?

Não.

O STJ reafirmou que o alto valor de mercado não constitui, por si só, fundamento para afastar a proteção.

Em uma questão objetiva, portanto, desconfie de alternativas que afirmem que a impenhorabilidade desaparece quando o imóvel ultrapassa determinado valor ou quando a venda permitiria ao devedor adquirir outra residência.

Essa não é a orientação adotada pela Terceira Turma no julgamento do AREsp nº 2.791.033/PR.

O que esse julgamento revela sobre a proteção do bem de família?

O caso permite uma reflexão que ultrapassa a simples discussão sobre penhora.

Imagine dois imóveis: um pequeno e modesto, outro localizado em condomínio de alto padrão e avaliado em milhões de reais. Do ponto de vista econômico, eles são completamente diferentes. Do ponto de vista da regra estabelecida pela Lei nº 8.009/1990, porém, o valor não é o critério utilizado para definir a existência da proteção.

É justamente aí que aparece a importância da segurança jurídica.

O STJ poderia ter adotado uma solução baseada na proporcionalidade do patrimônio, permitindo a venda do imóvel caro para preservar apenas uma parcela suficiente à aquisição de outra residência. Mas isso significaria criar judicialmente um critério que a lei não estabeleceu.

Para o ministro Moura Ribeiro, essa escolha não cabe ao Poder Judiciário. A Corte destacou que criar novas exceções sob o argumento de fazer justiça no caso concreto representaria invasão da função legislativa.

A decisão também demonstra que a proteção do bem de família não deve ser analisada exclusivamente pela perspectiva econômica. A legislação está relacionada à garantia da moradia e à preservação de um patrimônio mínimo necessário à subsistência da entidade familiar.

Ao final, a Terceira Turma conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, cassando o acórdão recorrido e restabelecendo a decisão que havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel. O julgamento foi unânime.

Para guardar para a prova

A fórmula para memorizar o entendimento é simples:

Bem de família + alto valor = proteção não afastada apenas pelo preço.

O valor do imóvel não cria, sozinho, uma exceção à impenhorabilidade.

As exceções estão na lei e devem ser interpretadas restritivamente.

Essa é a essência do julgamento do STJ no AREsp nº 2.791.033/PR — uma decisão que reforça não apenas a proteção jurídica da moradia, mas também os limites da atuação judicial na criação de exceções às regras estabelecidas pelo legislador.