7 formas como o mundo está protegendo crianças e adolescentes nas redes sociais

STF, Meta e a proteção da infância digital (crianças e adolescentes): como os 6 continentes estão tentando responsabilizar as redes sociais

Uma criança pode estar dentro de casa, ao lado dos pais, e ainda assim estar exposta a riscos que atravessam a tela de um celular. Conteúdo inadequado, assédio, exploração, cyberbullying, dependência digital e mecanismos desenhados para prolongar o tempo de permanência nas plataformas passaram a integrar um debate que já não pode ser tratado apenas como uma questão privada das famílias.

A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital chegou ao centro da agenda jurídica internacional. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal abriu espaço para esse debate no âmbito do projeto STF Escuta, discutindo os desafios da proteção da infância e da adolescência no ambiente digital. A questão, porém, ultrapassa as fronteiras brasileiras. Dos Estados Unidos à União Europeia, da África à Ásia e à Oceania, governos e tribunais estão tentando responder a uma pergunta cada vez mais difícil: qual é a responsabilidade das grandes plataformas pelos riscos existentes nos ambientes digitais que elas próprias criam, organizam e exploram economicamente?

A discussão tornou-se ainda mais relevante diante do processo movido contra a Meta por uma coalizão de 29 estados norte-americanos visando proteger crianças e adolescentes no ambiente digital . A empresa, controladora do Facebook e do Instagram, é acusada de ter desenvolvido e mantido mecanismos capazes de estimular o uso compulsivo de suas plataformas por crianças e adolescentes, além de outras alegações relacionadas à proteção de menores e à coleta de dados de crianças abaixo da idade mínima permitida. A Meta nega as acusações e sustenta que adota medidas de proteção e segurança em suas plataformas.

O processo é importante não apenas pelo tamanho da empresa envolvida. Ele representa uma mudança de perspectiva. Durante muitos anos, o debate sobre segurança digital concentrou-se principalmente na conduta do usuário: os pais deveriam supervisionar os filhos, os adolescentes deveriam usar as redes com responsabilidade e as vítimas deveriam adotar medidas de autoproteção.

Agora, uma nova pergunta começa a ganhar força: e o desenho da própria plataforma?

Quando o problema deixa de ser apenas o usuário

O processo envolvendo a Meta é simbólico justamente porque desloca parte da discussão para a arquitetura das redes sociais. Os estados norte-americanos sustentam que determinadas características dos serviços podem ter sido projetadas para maximizar o engajamento de usuários jovens, explorando mecanismos psicológicos capazes de prolongar sua permanência nas plataformas.

Entre os elementos discutidos estão recursos associados à experiência contínua de navegação, como notificações, recomendações e mecanismos que dificultam a interrupção do consumo. A acusação é, em essência, de que o modelo de negócio teria priorizado o engajamento e o lucro mesmo diante de riscos conhecidos para usuários jovens. A Meta contesta essas alegações e afirma que suas plataformas possuem ferramentas e políticas voltadas à segurança de adolescentes e crianças.

A importância jurídica da controvérsia está justamente nesse deslocamento.

Não se trata apenas de perguntar se um adolescente utilizou excessivamente uma rede social. A questão passa a ser se uma empresa pode ser responsabilizada quando o próprio ambiente digital é projetado para capturar continuamente a atenção do usuário, especialmente quando esse usuário é uma criança ou adolescente.

É uma discussão que lembra, guardadas todas as diferenças, outros momentos da história em que a responsabilidade empresarial passou a ser examinada não apenas a partir do produto final, mas também de seu conhecimento sobre riscos, de suas estratégias comerciais e das medidas adotadas — ou não adotadas — para reduzir danos.

Nos Estados Unidos, portanto, a resposta ainda está sendo construída nos tribunais.

Na União Europeia, a estratégia é diferente.

A Europa e a lógica da prevenção

A União Europeia vem construindo um modelo regulatório baseado menos na espera pelo dano e mais na imposição de deveres prévios às plataformas.

O Regulamento de Serviços Digitais, conhecido pela sigla DSA, estabeleceu obrigações específicas para os serviços digitais, especialmente aqueles que possuem grande alcance. A proteção de menores passou a ocupar posição relevante nesse modelo.

A lógica é simples: plataformas que possuem capacidade para influenciar a circulação de informações e moldar a experiência digital de milhões de pessoas também devem adotar medidas proporcionais para reduzir riscos sistêmicos.

A Comissão Europeia vem aprofundando essa discussão, inclusive examinando práticas relacionadas ao chamado “design viciante” e à exposição de menores a riscos digitais. Investigações e procedimentos envolvendo grandes plataformas demonstram que a preocupação europeia não se limita ao conteúdo publicado. Ela alcança também a forma como os serviços são estruturados e apresentados ao usuário.

A diferença é importante.

No modelo judicial norte-americano, o debate pode chegar ao tribunal depois que os danos e as condutas empresariais são questionados.

No modelo europeu, a tendência é exigir que as plataformas incorporem a proteção desde a própria estrutura do serviço.

Em outras palavras: não basta retirar um conteúdo ilegal depois da denúncia. A discussão passa a incluir se o sistema foi adequadamente construído para impedir ou reduzir a exposição de crianças a riscos previsíveis.

O próprio STF, em diálogo institucional recente com representantes da União Europeia, discutiu temas como responsabilização das plataformas, proteção de crianças e adolescentes e a experiência europeia com o Regulamento de Serviços Digitais.

A África: proteção digital como direito e desenvolvimento

O continente africano enfrenta um desafio particular. Ao mesmo tempo em que a conectividade amplia o acesso à educação, à informação e à participação social, milhões de crianças passam a ingressar em ambientes digitais sem que os mecanismos de proteção acompanhem necessariamente a velocidade dessa transformação.

Por isso, a abordagem africana vem sendo construída não apenas em torno da repressão aos danos, mas também da ideia de empoderamento digital.

Em 2024, a União Africana adotou a African Child Online Safety and Empowerment Policy, uma política voltada à segurança e ao fortalecimento da participação de crianças no ambiente digital. O documento parte de princípios como segurança, privacidade, participação e consideração prioritária do interesse superior da criança.

Esse ponto merece atenção.

A proteção não pode significar simplesmente excluir crianças e adolescentes da internet.

Para milhões de jovens, especialmente em regiões em desenvolvimento, a conectividade também representa acesso à educação, oportunidades econômicas e participação social. O desafio jurídico é construir proteção sem transformar a segurança digital em exclusão digital.

Estudos da UNICEF sobre a África Oriental e Austral mostram justamente essa dupla realidade: a expansão do acesso cria novas oportunidades, mas também amplia a exposição a riscos e danos online.

A experiência africana reforça uma ideia importante para o debate brasileiro: proteger não significa apenas proibir. Também significa criar condições para que crianças possam participar do ambiente digital com maior segurança.

A Ásia e a responsabilidade das plataformas

A Ásia apresenta modelos bastante diferentes entre si, mas alguns países vêm adotando uma tendência comum: transferir uma parcela maior da responsabilidade para os intermediários e empresas que controlam o acesso ao ambiente digital.

Singapura é um dos exemplos mais claros.

O país adotou códigos de prática voltados à segurança online e passou a exigir que determinados serviços digitais implementem medidas sistêmicas para reduzir a exposição dos usuários a conteúdos nocivos, com atenção especial às crianças. As obrigações incluem mecanismos de segurança, ferramentas de denúncia, transparência e avaliação das medidas adotadas pelas plataformas.

Em 2025, Singapura avançou também na discussão sobre medidas de garantia de idade para serviços de distribuição de aplicativos, buscando impedir que crianças tenham acesso a aplicativos incompatíveis com sua faixa etária.

Na Índia, a discussão segue outra lógica, baseada em um conjunto de normas sobre intermediários, privacidade, proteção de dados e remoção de conteúdos ilegais ou prejudiciais. O governo indiano vem reconhecendo expressamente riscos como cyberbullying, exploração online, exposição a conteúdos nocivos e dependência digital, utilizando o Information Technology Act, as regras sobre intermediários e o Digital Personal Data Protection Act como parte do arcabouço de proteção.

Não existe, portanto, um único “modelo asiático”.

Mas existe uma tendência relevante: a segurança infantil deixa de ser apresentada exclusivamente como responsabilidade individual das famílias e passa a gerar obrigações concretas para empresas que operam serviços digitais.

A Oceania e a resposta mais radical: limitar o acesso

A Austrália foi além.

Desde dezembro de 2025, passaram a vigorar restrições que impedem determinadas plataformas de redes sociais de permitir o acesso de menores de 16 anos. A responsabilidade pela adoção de medidas razoáveis para impedir o acesso não recai simplesmente sobre pais ou adolescentes, mas sobre as próprias plataformas. O descumprimento pode gerar multas significativas.

A experiência australiana representa talvez a resposta mais direta ao problema: se não é possível garantir um ambiente suficientemente seguro para determinadas faixas etárias, o acesso pode ser restringido.

Mas essa solução também levanta questões difíceis.

Como verificar a idade sem criar novos riscos para a privacidade?

Como impedir que sistemas de verificação coletem dados excessivos?

Como diferenciar uma rede social de outros serviços digitais?

E, principalmente, uma proibição resolve o problema ou apenas desloca crianças e adolescentes para outros ambientes online?

A atuação recente do regulador australiano eSafety mostra que a discussão continua evoluindo. Em 2026, por exemplo, a autoridade obteve compromissos juridicamente exigíveis da plataforma Roblox para reforçar mecanismos de proteção infantil, incluindo restrições de contato entre adultos e crianças e auditoria independente sobre medidas de segurança.

Isso demonstra que a proteção digital não se resume à idade de acesso. Também envolve o próprio desenho das plataformas.

O que o Brasil pode aprender com esse debate?

O debate promovido pelo STF surge em um momento particularmente importante.

A Constituição brasileira estabelece, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, uma série de direitos fundamentais, colocando-os a salvo de diversas formas de negligência, discriminação, exploração e violência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente desenvolve essa lógica de proteção integral.

O desafio é que essas normas foram concebidas em um mundo no qual a infância não estava permanentemente conectada a plataformas globais capazes de utilizar sistemas de recomendação, publicidade personalizada e mecanismos sofisticados de retenção de atenção.

Isso não significa que a Constituição ou o ECA tenham se tornado insuficientes.

Significa que os princípios jurídicos precisam ser interpretados diante de novas realidades tecnológicas.

A comparação internacional revela, pelo menos, quatro caminhos possíveis.

Os Estados Unidos apostam fortemente na responsabilização judicial das empresas quando existem indícios de danos e condutas empresariais inadequadas.

A União Europeia busca impor deveres preventivos e avaliar riscos sistêmicos antes que os danos se tornem irreversíveis.

A África tenta combinar segurança digital com inclusão e participação, reconhecendo que a internet também é um espaço de desenvolvimento.

A Ásia vem fortalecendo obrigações para plataformas e intermediários, com experiências que incluem segurança por design, transparência e mecanismos de garantia de idade.

A Austrália adotou uma das experiências mais restritivas, transferindo às plataformas a responsabilidade de impedir o acesso de menores de 16 anos a determinados serviços de redes sociais.

O Brasil não precisa simplesmente copiar nenhum desses modelos.

Mas dificilmente poderá permanecer fora da discussão.

A pergunta que está mudando o Direito Digital

Durante muito tempo, a principal pergunta foi:

“Como ensinar crianças a se proteger na internet?”

Essa pergunta continua importante.

Mas ela já não é suficiente.

A nova pergunta é mais complexa:

“Até que ponto empresas que projetam algoritmos, definem mecanismos de recomendação, coletam dados e lucram com o tempo de permanência dos usuários devem responder pelos riscos previsíveis que seus próprios sistemas podem criar ou ampliar?”

Essa é uma das grandes questões jurídicas da próxima década.

O debate não envolve apenas liberdade de expressão ou responsabilidade por conteúdos publicados por terceiros.

Envolve privacidade, proteção de dados, defesa do consumidor, direitos fundamentais, saúde, proteção integral da infância e, principalmente, a responsabilidade sobre o próprio desenho do ambiente digital.

O caso da Meta nos Estados Unidos, as regras europeias, as políticas adotadas na África, as experiências asiáticas e a legislação australiana mostram que o mundo está procurando respostas diferentes para o mesmo problema.

A resposta brasileira ainda está sendo construída.

E talvez essa seja a principal conclusão do debate promovido pelo STF: proteger crianças e adolescentes no ambiente digital não significa simplesmente retirar um conteúdo depois que o dano aconteceu.

O desafio é maior.

É perguntar quem construiu o ambiente, quem controla suas regras, quem lucra com a atenção dos usuários e quais responsabilidades devem acompanhar esse poder.

Porque, no mundo digital, proteger a infância talvez não dependa apenas de ensinar crianças e adolescentes a navegarem.

Dependa também de exigir que as plataformas construam ambientes nos quais elas possam estar mais seguras.